Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMAR LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. ABATIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800238-91.2023.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que houve efetiva liberação do valor do empréstimo (R$ 296,46) em favor do autor, ainda que ausente o instrumento contratual. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a ausência de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da contratação do empréstimo consignado; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são indevidos; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se restam configurados danos morais indenizáveis. III – Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou instrumento contratual válido apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 6. A mera comprovação de depósito não supre a ausência de prova da contratação válida quando impugnada pelo consumidor. 7. Reconhecida a nulidade da avença, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. Comprovada a efetiva liberação do valor de R$ 296,46 em 28/12/2018, impõe-se seu abatimento simples do montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 10. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. IV – Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato nº 359589358, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com abatimento do valor creditado (R$ 296,46), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 12. Tese firmada: A ausência de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da regularidade do empréstimo consignado, impondo-se a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais in re ipsa, admitido o abatimento do valor comprovadamente creditado ao consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSMAR LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos do Processo nº 0800238-91.2023.8.18.0037, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Consta dos autos que o autor alegou ter sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato nº 359589358, afirmando não ter celebrado o referido empréstimo consignado. Sustentou inexistência de autorização válida, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão com outras demandas em trâmite, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que houve efetiva liberação dos valores em favor da parte autora, juntando comprovante de crédito realizado em 28/12/2018, no valor de R$ 296,46, bem como extrato demonstrando o saque do numerário. Sobreveio sentença (ID 29860592), na qual o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Entendeu o juízo a quo que, embora não tenha sido apresentado instrumento contratual, restou demonstrada a efetiva liberação dos valores em favor da parte autora, circunstância suficiente para comprovar a existência do mútuo, nos termos do art. 430 do Código Civil. Destacou, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em sentido contrário, assentando que a comprovação da transferência do numerário indica a regularidade do negócio jurídico. Afastou, por conseguinte, a alegação de inexistência de consentimento e rejeitou os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29860593), sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação da contratação válida; (ii) inexistência de juntada de contrato regularmente assinado e de documentos pessoais aptos a demonstrar a relação negocial; (iii) ausência de comprovação de transferência eletrônica (TED) do valor contratado, invocando as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; (iv) necessidade de reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato; (v) condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (vi) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, citando precedentes jurisprudenciais. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 29860595), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que restou comprovada a liberação do valor contratado em favor do apelante, com posterior saque, inexistindo qualquer ilegalidade nos descontos efetuados. Sustentou que a utilização do numerário caracteriza manifestação tácita de vontade, afastando a tese de inexistência de contratação. Subsidiariamente, pugnou, em eventual hipótese de acolhimento do pedido autoral, pela compensação do valor creditado (R$ 296,46), a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: (i) a existência e validade do contrato nº 359589358; (ii) a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do apelante; e (iii) a configuração de danos morais e da repetição do indébito. 3.1. Da inexistência de instrumento contratual válido
Trata-se de relação jurídica nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”). No caso concreto, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, verifica-se que não foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, tampouco documentação apta a demonstrar a manifestação válida de vontade. É certo que o contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa (Súmula nº 18 do TJPI). Todavia, a simples comprovação de depósito não supre a necessidade de demonstração da contratação válida, especialmente quando o consumidor nega a avença. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ausente o instrumento contratual hábil a comprovar a regular contratação, impõe-se reconhecer a nulidade da avença e a ilegalidade dos descontos efetuados. 3.2. Da restituição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores descontados devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, sendo aplicável a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Todavia, verifica-se que houve efetiva liberação do valor de R$ 296,46, em 28/12/2018 (ID 29860584), quantia que foi creditada em favor do apelante. Embora tal circunstância não legitime a contratação sem instrumento válido, impõe-se evitar enriquecimento sem causa. Assim, o valor efetivamente disponibilizado deve ser abatido do montante da condenação, mediante compensação simples, por se tratar de quantia incontroversamente creditada ao consumidor. Portanto é devida a: (i) Restituição em dobro de todos os valores descontados; (ii) Abatimento do valor de R$ 296,46, na forma simples, do total apurado. 3.3. Do dano moral A jurisprudência pacífica entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
Trata-se de verba alimentar, cuja redução indevida compromete a subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de aposentado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-87.2019.8.18.0065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10). Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019.8.18.0102, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor indevidamente descontado, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se dar parcial ao recurso autoral. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 359589358; b) Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, acrescidos: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). c) Determinar o abatimento da quantia de R$ 296,46, creditada em 28/12/2018 (ID 29860584), do montante da condenação; d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). É como voto. Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator