Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, SERGIO SANTOS CARVALHO ARAUJO, CLOVES SILVEIRA DE ARAUJO, JOAO PINHEIRO JUNIOR, MARCO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001871-66.1997.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Depósito]
Trata-se de questão de ordem em sede de agravo interno interposto por JOÃO PINHEIRO JUNIOR onde alega inexistir equívoco na decisão de ID 30214970, sob o fundamento de que não há agravo interno interposto por ESPÓLIO DE SERGIO SANTOS CARVALHO ARAUJO. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte agravante alega (ID.30929132) que há decisão baseada em premissa fática inexistente, ratificando os termos da petição de ID 28768925, reiterando o juízo de retratação ali feito. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de agravo questão de ordem feito nos autos do interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, no intuito de que fosse reconhecida a nulidade da decisão monocrática de ID 25282037, mantendo a sentença de ID 10474910 e 10474974, que reconheceu a prescrição intercorrente. No caso do pedido em apreço, observa-se que procede, em parte, o pleito do recorrente. DO ERRO MATERIAL No caso dos autos, conforme se evidencia do relatório da decisão de ID 30214970, o recurso, cuja tutela de urgência foi indeferida, foi interposto por JOÃO PINHEIRO JUNIOR, no ID 26220389. DA VALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA Por outro lado, quanto à nulidade da decisão, tal medida se mostra desproporcional, na medida em que se mostra presente tão somente erro material, que podem até mesmo serem corrigidos de ofício (art. 494, I do Código de Processo Civil). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITVO. COISA JULGADA. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 3. A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. 4. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. 5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) Pode-se evidenciar que os equívocos não ocorreram na parte decisória, mas apenas no relatório da decisão, para esta que não faz coisa julgada (STJ - AgInt no AREsp 1298914/RJ, PRIMEIRA TURMA, data de publicação: DJe 3/10/22). Desta forma, incabível incidir a nulidade sobre toda a decisão em decorrência do erro material que sequer pode fazer coisa julgada, devendo o juízo decidir com base na proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos do art. 8º do CPC. No mesmo sentido, deve ser observado que o mero equívoco no relatório, com indicação de recurso e menção a processo diverso não invalida as razões trazidas na fundamentação e a decisão constante no dispositivo da decisão impugnada. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto o pedido de urgência, conforme consta na decisão recorrida, consta no art. 995, parágrafo único, do CPC, que o efeito suspensivo ao recurso ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em apreço, a decisão recorrida observou tais requisitos indicando os fundamentos para o indeferimento da tutela de urgência recursal. Inicialmente, a decisão indicou a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente conforme a tese firmada no Tema IAC 01 do STJ, por não ter sido a parte exequente intimada para se manifestar sobre a possível prescrição, nos termos do item 1.4 do referido tema. Desta forma, conforme consta na decisão recorrida, inexistem elementos que demonstrem o cabimento da medida pleiteada em sede de tutela de urgência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho parcialmente a questão de ordem suscitada para que, na decisão de ID 30214970, no relatório, leia-se:
Trata-se de agravo interno interposto pelo JOÃO PINHEIRO JUNIOR contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição que fundamentou a sentença na ação de execução de título extrajudicial, proposto por BANCO DO BRASIL S.A. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo das partes, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.