Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELA OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO GABRIEL OLIVEIRA ALMEIDA, CAMILLA MIRANDA ALMEIDA INVENTARIADO: JOAO DE ALMEIDA COSTA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007376-47.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de JOÃO DE ALMEIDA COSTA FILHO, promovida por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e outros, qualificados nos autos. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais da de cujus, certidão de óbito, certidão de casamento e óbito do cônjuge (ID 10211628) e cópias dos documentos pessoais dos herdeiros. ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA foi nomeada inventariante em ID 8248623, página 12, tendo assinado o termo de compromisso em seguida. Após, apresentou as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e bens a inventariar ali descritos (ID 8248623, páginas 24/27) Consta no ID 8248605, página 38 de sentença proferida nos autos da ação cautelar de justificação, de nº 2003252011, a qual não declarou, a inventariante como condição de companheira, mas tão somente garantiu a higidez da prova testemunhal colhida, como meio de evitar seu perecimento e como há consensualidade entre os herdeiros, esta permaneceu como inventariante até a presente data. Decisão de ID 8248636, página 31 autorizando a expedição de alvará para pagamento do seguro DPVAT com consequente expedição no ID's 8248636, páginas 53/54, bem como em decisão de ID 8248636, página 82, autorizando a expedição de alvará para levantamento de valores depositados na conta do extinto com a finalidade de quitação do ITCMD, conforme ID 8248636, páginas 88/89. Decisão de ID 8249098, páginas 43/46, autorizando a expedição de alvará para levantamento de valores em favor de beneficiários da previdência privada em nome do extinto, conforme ID 8249098, páginas 50/51. A Fazenda Pública manifestou ciência quanto ao comprovante de pagamento do ITCMD, nada tendo a opor ou requerer, uma vez que satisfeitas as obrigações tributárias incidentes. (ID 8249098, página 100.) É o breve relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que a inventariante informa que tramita na 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, uma ação de reconhecimento de união estável post mortem, referente ao processo nº 0820328-34.2025.8.18.0140, objetivando a declaração de sua convivência com o de cujus, juntando comprovação no ID 74228085. No caso dos presentes autos, há consensualidade entre os herdeiros, estando os tributos devidamente recolhidos sendo possível, portanto, a reserva dos bens referentes a meação e a transmissão, desde já, dos quinhões devidos a cada herdeiro, sendo a reserva dos bens, na hipótese de não reconhecimento judicial da união, serem submetidos a sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Por fim, a inventariante apresentou as últimas declarações, bem como o plano de partilha amigável no ID 79173645, com reserva de bens referente à meação da companheira supérstite, juntamente com as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio (ID 81695351 e anexos), requerendo sua homologação. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio conforme informação nos autos, impondo-se o julgamento do feito, sendo o caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros habilitados. Ressalte-se que no plano de partilha apresentado, os demais herdeiros informam sobre a reserva de bens em favor da companheira do de cujus, haja vista meação em razão da existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por Rosângela Maria de Oliveira Silva, ainda pendente de julgamento. Considerando que o artigo 647, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir, no curso do inventário, sobre questões que dependam de simples verificação e que não demandem alta indagação, e tendo em vista o disposto no artigo 1.725 do Código Civil, que reconhece à companheira o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, determino a reserva de bens, conforme apresentado no ID 79173645, em favor de Rosângela Maria de Oliveira Silva, sem proceder, por ora, à sua partilha. Os bens ora reservados deverão permanecer exclusivamente à eventual meação da suposta companheira, ficando sua destinação definitiva condicionada ao julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 79173645, relativamente aos bens deixados pelo falecido JOAO DE ALMEIDA COSTA FILHO atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI. Após o trânsito em julgado, e tendo sido recolhidas regularmente as custas, expeça-se o respectivo formal de partilha e havendo levantamento de valores, expeça-se os alvarás necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina