Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO 07220315309 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808636-11.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos, Indefiro o requerimento de ID n.º 83834002. Não há como considerar válida a citação da parte executada nestes autos. Na origem, tratava-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto-lei n.º 911/1969. A conversão foi realizada, porque o veículo não pôde ser apreendido. Com efeito, na ação de busca e apreensão, a citação somente ocorre após o cumprimento da liminar. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO DO RÉU APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRAZO PARA RESPOSTA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 1.1. A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, bem como, independentemente do cumprimento da medida liminar, determinou a citação do réu. 2. Nas ações de busca e apreensão, é necessária a efetivação da medida liminar, antes da citação do réu, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1. Note-se que a citação do réu, na hipótese de não ser realizada a busca e apreensão, privilegia o devedor, porquanto os prazos legais para pagamento e defesa somente se iniciarão com a apreensão do bem (execução da liminar). 2.3. Precedente: ?[...] Na ação de busca e apreensão, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.?. (20170510042433APC, Relator.: Josapha Francisco Dos Santos 5ª Turma Cível, DJE: 20/06/2018). 3. Agravo provido.” (TJ-DF 07094444920208070000 DF 0709444-49.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento foi reforçado pelo Tema Repetitivo n.º 1.040 do STJ: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Sendo assim, observa-se que não houve, em momento algum, a citação da parte executada, mormente na presente execução. Não localizada a parte devedora, determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 03/10/2029 (já que a ciência da parte exequente quanto a não localização da parte executada ocorreu no dia 03/10/2025, conforme petição de ID n.º 83834002). Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 6 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba