Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES DA COSTA LIMA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DAS DORES DA COSTA LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S/A, sob o fundamento de regularidade da contratação de seguro mediante gravação telefônica. A autora sustenta a nulidade da contratação por ausência de consentimento livre e esclarecido, diante de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro por via telefônica com consumidora idosa e hipervulnerável atende aos deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos realizados; e (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso demonstram, de forma clara, o inconformismo com os fundamentos da sentença, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento de serviços ao operacionalizar descontos diretamente na conta bancária da consumidora, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, incumbindo às rés comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A gravação telefônica apresentada não comprova consentimento livre e esclarecido da consumidora idosa, especialmente diante da ausência de informações claras, de proposta escrita e de apólice assinada. A consumidora idosa enquadra-se na categoria de hipervulnerável, impondo ao fornecedor dever reforçado de informação e cautela na oferta de produtos securitários por via telefônica. A prática de “venda fonada” sem adequada compreensão das cláusulas contratuais viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de autorização clara e inequívoca para os descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da contrariedade da sentença à Súmula 35 do TJPI e à jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804086-46.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DA COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S/A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as empresas rés comprovaram a regularidade da contratação de seguro por meio de gravação telefônica. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando que a contratação telefônica de produtos complexos com consumidores idosos e hipervulneráveis é nula quando desacompanhada de informações claras e precisas. Afirma que a gravação apresentada não demonstra o consentimento livre e esclarecido, configurando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reforça, ainda, que a ausência de apólice assinada viola as exigências legais do Código Civil e que os descontos em verba alimentar geram dano moral presumido. As partes apeladas apresentaram contrarrazões. O BANCO BRADESCO S.A. reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A SABEMI SEGURADORA S/A argumentou que o recurso é uma tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que a prova do áudio seria cabal quanto à aceitação do seguro. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia) Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse mantida na sentença recorrida e que ora se ratifica, uma vez que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as apeladas apresentado elementos concretos capazes de elidir tal presunção. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão. Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do banco réu, em demanda que discute descontos decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se estão presentes as condições da ação, especialmente o interesse de agir e a legitimidade passiva; (iii) determinar se há necessidade de dilação probatória diante da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, afastando prejuízo à interposição de recursos aos Tribunais Superiores. O exercício do direito de ação não configura irregularidade ou abuso pela propositura de múltiplas demandas, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, pois enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, conforme art. 93, IX, da CF e entendimento do STF. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente expõe, de forma fundamentada, as razões para reforma da decisão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, admitindo-se seu afastamento quando evidente, de plano, a ausência de relação jurídica entre o réu e o objeto da demanda. Os documentos juntados pelo próprio autor indicam que a contratação discutida vincula-se a instituição financeira diversa, afastando a responsabilidade do banco demandado. A inexistência de indícios de participação do réu na contratação ou nos descontos afasta a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A ilegitimidade passiva configura ausência de condição da ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não havendo violação ao princípio da não surpresa. É desnecessária a dilação probatória quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é válida quando suficiente para enfrentar os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de plano quando ausente relação jurídica entre o réu e o objeto da demanda. 3. A inexistência de prova de participação do réu afasta sua responsabilidade, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O reconhecimento de matéria de ordem pública não viola o princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.025 e 489, §1º, IV; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803100-91.2025.8.18.0028 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026) Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S.A., entendo não lhe assistir razão. A instituição financeira argumenta ser mera intermediária dos pagamentos e que a responsabilidade pelos descontos seria exclusiva da seguradora. Todavia, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações da inicial. No caso, o banco não apenas operacionalizou os descontos, mas detém a custódia da conta bancária da consumidora, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado nesta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA FERREIRA DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do negócio jurídico, condenar os réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. O banco sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço. A autora pleiteia a majoração do valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos efetuados em conta bancária referentes a seguro não comprovadamente contratado; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, especialmente quando o desconto é realizado diretamente na conta bancária mantida pelo consumidor. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de comprovação da contratação do seguro e da autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência da dívida e a restituição dos valores indevidamente debitados. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 7. A realização de desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois reduz renda de natureza alimentar do consumidor, atraindo o dever de indenizar. 8. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a ocorrência de apenas um desconto indevido de pequena monta, inexistindo fundamento para majoração. 9. Os encargos moratórios devem observar o entendimento do STJ quanto à aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme o Tema 1368, incidindo de (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0801535-84.2024.8.18.0042 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026) No mais, a tese de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, também aventada pelo banco apelado, deve ser prontamente afastada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A resistência manifestada pelas rés em suas peças contestatórias é prova suficiente da existência de lide e da necessidade do provimento jurisdicional, configurando o interesse processual nos moldes do art. 17 do CPC. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0002148-85.2017.8.18.0074 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023) Assim, rejeito as preliminares. Passo ao mérito. 3. MÉRITO 3.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DAS COBRANÇAS DE TARIFA CESTA DE SERVIÇOS Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Apelante, especificamente: TARIFA SEGURO. A cobrança dos valores está comprovada consoante Documento - ID de origem n° 67192870. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco réu e a seguradora demonstrarem a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, seja de forma física, seja de forma eletrônica. Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina: O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990. (…) Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa: “A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos. A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos. Nesta senda, a legislação consumerista impõe, ainda, a inversão do ônus da prova ope legis (por força de lei) nos casos de fato do serviço. Conforme preceitua o art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar que o serviço não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai inteiramente sobre os fornecedores. Portanto, cabia às instituições apeladas demonstrarem cabalmente que a consumidora anuiu de forma livre e consciente com a contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, como restará demonstrado adiante. No caso, a controvérsia reside na eficácia da contratação de seguro realizada por meio telefônico com consumidora idosa e de pouca instrução. Compulsando os autos, verifica-se que as apeladas sustentam a regularidade do pacto baseando-se em gravação de áudio da suposta venda. Todavia, a análise minuciosa de tal prova revela a ausência de clareza e de informações precisas indispensáveis para a formação de um consentimento livre e esclarecido. A apelante, contando com 70 anos de idade na data da propositura da ação, enquadra-se na categoria de consumidora hipervulnerável. Tal condição exige do fornecedor um dever de cuidado redobrado, especialmente na oferta de serviços complexos e de adesão, como os securitários. O art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade ou conhecimento, para impingir-lhe produtos ou serviços. No caso em exame, a estratégia de "venda fonada" utilizada pela SABEMI SEGURADORA S/A revela-se abusiva, pois induz o idoso à aceitação de descontos em sua verba alimentar sem a devida compreensão das cláusulas limitativas e das condições efetivas do serviço. A falta de disponibilização prévia de proposta escrita e a ausência de apólice assinada pela consumidora reforçam a invalidade do vínculo, uma vez que o dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, foi flagrantemente violado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a nulidade de contratações telefônicas em contextos de vulnerabilidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidenciada a ausência de contratação legítima do seguro pela apelante, idosa em situação de hipervulnerabilidade, com descontos em benefício previdenciário, reconhece-se a abusividade da conduta da parte apelada, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. 2. Em razão da falha na prestação de serviço, caracteriza-se o dever de reparação moral decorrente da prática abusiva e da violação de direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando a situação ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a dignidade do idoso. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem enriquecimento indevido. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801120-76.2022.8.18.0073 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) Ademais, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula 35 do TJPI, a qual estabelece que é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas e serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor. Vejamos: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. A mera existência de um diálogo padronizado por telefone não supre a exigência de autorização clara e inequívoca, especialmente quando se trata de descontos recorrentes em benefício previdenciário. Além disso, sequer foi acostado apólice de seguro nos autos ou comprovação do seu envio. Portanto, diante da violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação objeto da lide, declarando-se a inexistência da relação jurídica entre as partes no que concerne ao serviço "SABEMI SEGURADO", com o consequente cancelamento de todos os descontos realizados. Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência da comprovação da contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu no pagamento da restituição do indébito em sua forma dobrada. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Com efeito, condeno o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO A presente decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Conforme exaustivamente demonstrado, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, divergiu frontalmente do entendimento consolidado na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que veda a cobrança de serviços sem a prévia e clara autorização do consumidor, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. 5. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em observância às Súmulas 35 do TJPI e 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES DA COSTA LIMA para reformar integralmente a sentença recorrida e: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a apelante e a SABEMI SEGURADORA S/A no que tange ao serviço "SABEMI SEGURADO", objeto da lide, determinando o cancelamento imediato de todos os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora; b) condenar as apeladas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir de cada desconto indevido; c) condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ); d) inverter o ônus da sucumbência e condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator