Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação obrigacional oriunda de contrato bancário, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar a existência e validade do contrato que originou descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar o cabimento e extensão da repetição de indébito; (iii) apurar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo reconhecida, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e Súmula 297/STJ. 4. Documento contratual não apresentado e TED inválido, não comprovando a contratação, caracterizando nulidade do negócio. 5. Descontos indevidos configuram má-fé do banco, impondo restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Dano moral presumido pela ilicitude do desconto, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor adequado à gravidade da conduta e à função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido. Tese de julgamento: “A ausência de contrato e a invalidade de TED não comprovam a contratação e autorização, configurando nulidade do negócio. Descontos indevidos ensejam repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral in re ipsa, majorável quando o valor arbitrado não cumpre função reparatória e pedagógica”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; TJ-PI, Apelação nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação nº 0800640-95.2020.8.18.0032. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800196-75.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos originários. A r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 002151059; b) Determinar a restituição simples dos valores descontados em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária desde o arbitramento; d) Fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da instituição financeira demandada. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (Id nº 25237888), na qual sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de empréstimo pessoal regularmente contratado e creditado na conta do autor; (ii) que a operação foi realizada de forma eletrônica, mediante senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço; (iii) que os descontos questionados correspondem a parcelas do crédito pessoal contratado, inexistindo ato ilícito; (iv) pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do contrato e, subsidiariamente, pela exclusão dos danos morais e materiais; (v) requer, ainda, a compensação dos valores liberados ao recorrido, evitando-se enriquecimento sem causa, e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização. Por sua vez, MANOEL ALVES PEREIRA também interpôs apelação (Id nº 25237894), na qual aduz, em suma: (i) que restou incontroversa a nulidade do contrato, ante a ausência de instrumento contratual; (ii) que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao não condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) que a indenização fixada em R$ 1.000,00 revela-se irrisória, devendo ser majorada, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) pleiteia, portanto, a reforma parcial da sentença para condenar o réu à repetição em dobro do indébito e à majoração do valor indenizatório por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Nas contrarrazões de MANOEL ALVES PEREIRA (Id nº 25237900), o apelado suscita, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade por parte do Banco Bradesco, afirmando que o recurso limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão, sustentando a nulidade do contrato ante a ausência de prova da contratação, a má-fé do réu e a necessidade de proteção ao consumidor hipervulnerável e semi-analfabeto. Por seu turno, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao apelo de MANOEL ALVES PEREIRA (Id nº 25237909), nas quais defende: (i) a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar majoração de danos morais; (ii) a regularidade dos descontos, que decorreriam de contrato de crédito pessoal; (iii) a improcedência do pedido de restituição em dobro, uma vez ausente prova de má-fé; (iv) o não cabimento de indenização moral em hipóteses de mera cobrança indevida, invocando precedentes do STJ e Tribunais estaduais. Requer, portanto, o não provimento do recurso adverso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Os autos ascenderam regularmente a esta instância ad quem, encontrando-se o processo em ordem para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal do apelante MANOEL ALVES PEREIRA não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do Banco Bradesco S/A no ID 25237890. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração de contrato pela Apelante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual o réu, ora apelado, não colacionou o contrato válido, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Dessa forma, não prova a contratação de fato pelo consumidor. Ressalte-se que, nos contratos firmados por meio eletrônico, a validade da contratação depende de mecanismos que assegurem a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. No presente caso, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco registro de logs, autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), tendo em vista que o documento que consta no ID. 25237206 não possui a devida autenticação, sendo produzido de forma unilateral, o que corrobora para nulidade contratual, nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade das instituições demandadas pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé das instituições referidas, na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou e não contratou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Considerando que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado o valor da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de MANOEL ALVES PEREIRA, a fim de que seja realizada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantida nos demais termos a sentença recorrida. Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.