Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO BARIONE DE SOUSA
REU: SAMIR DE PAULA DIPE DECISÃO I) Relatório:
réu: O requerido sustenta que a controvérsia possui natureza essencialmente societária e patrimonial, defendendo a competência do juízo da recuperação judicial para processar e julgar a demanda, ao argumento de que o imóvel integra o patrimônio da empresa em recuperação. Ocorre que, a controvérsia deduzida nos autos possui como causa de pedir imediata a alegação de turbação/esbulho possessório, voltando-se à proteção da posse sobre bem imóvel localizado neste Estado, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. Embora haja elementos que indiquem a existência de relação societária entre as partes e eventual vinculação do imóvel a processo de recuperação judicial, tais circunstâncias não têm o condão de deslocar a competência outro juízo, porquanto a presente demanda não versa sobre crédito, execução patrimonial ou deliberação sobre ativos da empresa, mas sim sobre situação fática de posse. Ademais, o juízo da recuperação judicial não possui competência absoluta para dirimir toda e qualquer controvérsia envolvendo bens da empresa, restringindo-se às matérias relacionadas à preservação da atividade empresarial e à satisfação dos credores. Assim, rejeito a preliminar de incompetência, mantendo a competência desta Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento da presente demanda. da alegação de inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça exordial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos, permitindo o exercício do contraditório. Superadas as preliminares, passo ao saneamento: das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: No presente caso, mostra-se necessário delimitar de forma objetiva os pontos controvertidos de fato e de direito, a fim de orientar a produção probatória e assegurar maior racionalidade ao julgamento da demanda. Desta maneira, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória devem se limitar à: A existência de posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda; A ocorrência, ou não, de turbação ou esbulho possessório praticado pelo requerido; A natureza da posse exercida pelas partes (exclusiva ou compartilhada); A eventual influência de relação societária e de decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial sobre a situação possessória; A legalidade dos atos praticados pelo requerido no ingresso e permanência no imóvel. da distribuição do ônus da prova: Quanto ao ônus probatório, conforme aborda o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, recai ao autor a obrigação de se desincubir do ônus de comprovar o alegado em petição inicial. d) do pedido de produção de provas: A controvérsia envolve fatos relevantes e controvertidos, especialmente quanto à dinâmica da posse e à ocorrência de esbulho, o que demanda instrução probatória. A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, bem como na possibilidade de juntada de documentos supervenientes, caso necessário. O requerido, por sua vez, pugnou, em caráter principal, pelo julgamento antecipado do mérito, Subsidiariamente, requereu a produção de prova documental complementar, inclusive oriunda de processos conexos; prova testemunhal, para demonstrar a dinâmica da administração conjunta da fazenda; expedição de ofícios a órgãos públicos, especialmente para fins de esclarecimento fundiário; e depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão. Manifestou-se, ainda, contrariamente à realização de prova pericial grafotécnica, por entendê-la desnecessária e de caráter protelatório. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800559-61.2024.8.18.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Trata-se ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Leonardo Barione de Sousa em desfavor de Samir de Paula Dipe, alegando, em síntese, que é legítimo e proprietário da Fazenda Estiva, localizada em Ribeiro Gonçalves, com área de 3.823 ha (três mil oitocentos e vinte e três hectares), registrada nas Matrículas nº 78113.2.0002688-03, nº 78113.2.0004747-34, nº 78113.2.0004748-31, nº 78113.2.0004749-28 e nº 78113.2.0004750-25, todas do CRI de Ribeiro Gonçalves. Aduz que sempre exerceu posse mansa e pacífica da propriedade, sem nenhuma interferência de quem quer que seja, exercendo a função social, bem como seu domínio e gozo. Afirma que, anualmente realiza o cultivo de soja, milho, milheto, entre outros, e a área destinada à pecuária é arrendada a terceiros. Sustenta que, em 31/07/2024, o requerido, acompanhado de advogado e agentes da Polícia Civil, adentrou no imóvel sem ordem judicial válida, sob o argumento de cumprimento de decisão oriunda de ação diversa (prestação de contas em segredo de justiça), promovendo a retirada de funcionários, bloqueio da fazenda e impedimento das atividades produtivas. Narra, ainda, ocorrência de atos graves, como expulsão violenta de trabalhadores, retenção de pessoas em cárcere privado, apreensão de bens pessoais, restrição de acesso a alimentos e água para animais e presença de indivíduos armados, o que teria gerado risco de conflito e prejuízos imediatos. Alega a ocorrência de turbação/esbulho possessório praticado de forma arbitrária. Requer, assim, ao final, a concessão de liminar para manutenção (ou reintegração) da posse, com expedição de mandado e eventual reforço policial, e julgamento procedente da demanda. Deu-se à causa o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com a inicial juntou certidões de inteiro teor das matrículas, boletim de ocorrências, notas fiscais de gastos com insumos agrícolas, fotos e vídeos da área objeto de litígio e comprovante de pagamento de custas. Decisão de Id. 61789622 que indeferiu, por ora, o pedido liminar e designou audiência de justificação prévia para 12 de setembro de 2024, com a intimação dos autores para apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas e demais diligências. A parte autora juntou o rol de testemunhas no Id. 62829703. Petição do autor, no Id. 63000680 informando a juntada da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 5757786-10.2024.8.09.0000, que revogou a decisão utilizada pela parte adversa para adentrar no imóvel, requerendo, portanto, a reiteração do pedido liminar. Manifestação do requerido Samir de Paula Dipe sustentando, em síntese, a ocorrência de suposta fraude processual e litigância de má-fé por parte do autor, afirmando que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade. Aduz que as partes mantêm relação societária sobre a Fazenda Estiva, formalizada por contrato de sociedade rural e parceria, sendo ambos integrantes de grupo econômico que explora o imóvel, inclusive no âmbito de processo de recuperação judicial. Nesse contexto, sustenta que não houve esbulho ou turbação, mas apenas afastamento do autor da administração da propriedade, em razão de deliberações internas e de supostas irregularidades na gestão. Afirma, ainda, que há ação de prestação de contas em trâmite, acompanhada de laudo pericial que indicaria desvios relevantes de recursos, apontando este como o real motivo da controvérsia. Ao final, ressalta que apresentará contestação no momento oportuno, requerendo que o juízo considere a presente manifestação para evitar decisão baseada em premissas equivocadas. Informação juntada pelo autor, no Id. 63094091 de que interpôs agravo de instrumento na ação de exigir contas, relativa à presente demanda. No Id. 63135784 o requerido juntou aos autos o contrato de sociedade rural com obrigação, na condição de prova documental. No Id. 63393290 foi juntada a ata da audiência de justificação prévia, na qual foi analisado o pedido liminar formulado, e determinada a expedição de mandado de reintegração/manutenção em benefício da parte autora. Mandado de reintegração expedido no Id. 63465718. Contestação apresentada no Id. 64587998 na qual o réu impugna integralmente a narrativa da inicial, sustentando que a ação de manutenção de posse constitui tentativa indevida do autor de retomar o controle da Fazenda Estiva após ter sido afastado de sua administração por decisão judicial. Afirma que o imóvel integra o patrimônio do Grupo Agrodipe, explorado em regime de condomínio rural, do qual o autor é apenas um dos condôminos, inexistindo posse exclusiva. Destaca que há contrato de sociedade rural e de constituição de condomínio entre as partes, bem como que ambos figuram em processo de recuperação judicial, no qual a exploração da fazenda está submetida ao controle do juízo competente. Em sede de preliminar, suscita a incompetência absoluta e relativa do juízo, defendendo que a demanda deve ser processada perante o juízo da recuperação judicial, por envolver bem integrante da massa, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não descreveu de forma clara e precisa os fatos constitutivos do alegado esbulho, nem indicou adequadamente sua ocorrência, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a inexistência de turbação ou esbulho, afirmando que o afastamento do autor da administração da fazenda decorreu de decisão judicial proferida em ação de prestação de contas, baseada em indícios de irregularidades na gestão, inclusive com apontamentos de desvio de recursos e prejuízos ao grupo econômico. Argumenta que tal medida não configura desapropriação nem perda da posse, mas apenas restrição à função de administrador, permanecendo o autor como condômino. Defende que a posse exercida é coletiva e legítima, inexistindo qualquer ato violento, clandestino ou precário. Aduz, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo provas de esbulho, e que a presente ação configura manobra processual para contornar decisão do juízo recuperacional, o que caracterizaria violação à boa-fé processual e possível litigância de má-fé. Ressalta a necessidade de manutenção do afastamento do autor da administração, a fim de preservar o patrimônio da empresa, os interesses dos credores e o êxito do processo de recuperação judicial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com remessa dos autos ao juízo competente ou extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, reconhecimento da inexistência de esbulho, manutenção do afastamento do autor da administração da fazenda, e sua condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e por litigância de má-fé. O INCRA e INTERPI requereram dilação de prazo para manifestar-se nos autos. No Id. 64992115 o requerido informa que interpôs agravo de instrumento nos autos. Juntada de cópia da decisão proferida no agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo e suspendendo a decisão (Id. 65661617). Despacho de Id. 65675268 declarando a suspensão da sentença de Id. 63393290. No Id. 65755666 devolução do mandado. No Id. 66337790 foi proferida decisão que declarou a incompetência da vara única da Comarca de Ribeiro Gonçalves para processar e julgar o feito. O INCRA manifestou-se no Id. 70509842 pela ausência de interesse no feito. O INTERPI manifestou interesse no feito, conforme Id. 75581322. No Id. 76719323 foi proferida decisão que declarou a competência da vara de conflitos fundiários, determinou a intimação do autor para apresentar réplica à contestação e intimação das partes para manifestarem-se sobre o pedido de ingresso do INTERPI nos autos. Petição de Id. 82018110 na qual o requerido impugna integralmente os fatos alegados pelo autor, sustentando que a narrativa inicial é inverídica e construída com intuito de induzir o juízo a erro. Afirma que as acusações de invasão armada, violência, cárcere privado e expulsão de funcionários não ocorreram, sendo desmentidas por atas notariais baseadas em depoimentos de empregados da própria fazenda vinculados ao autor, os quais confirmam a inexistência de qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça. Sustenta que a controvérsia deve ser analisada no contexto da recuperação judicial do Grupo Agrodipe, destacando que a administração da Fazenda Estiva foi atribuída ao réu por deliberação da Assembleia Geral de Credores, devidamente homologada judicialmente, bem como que o autor foi afastado da gestão por decisão judicial confirmada em segunda instância. Argumenta que a presente ação possessória constitui tentativa de burlar tais decisões e retomar indevidamente o controle do imóvel, além de mencionar a existência de investigações envolvendo o autor por possíveis irregularidades na administração. Aduz, ainda, a configuração de litigância de má-fé e a ausência de interesse processual, por inexistirem necessidade, utilidade ou adequação da demanda. Não se opõe ao ingresso do INTERPI no feito, entendendo útil para esclarecimento fundiário. Ao final, requer o reconhecimento da má-fé do autor, com aplicação de multa, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, além da condenação em custas e honorários e adoção de providências para apuração dos fatos. Réplica à contestação de Id. 85372414 na qual impugna integralmente a contestação e sustenta a competência do juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, por se tratar de ação possessória relativa a imóvel localizado no Estado, não se aplicando a competência do juízo da recuperação judicial. Afasta, ainda, a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a petição preenche os requisitos legais, com descrição do esbulho, indicação da posse e apresentação de documentos comprobatórios. No mérito, sustenta que houve esbulho possessório praticado pelo réu, o qual teria ingressado na Fazenda Estiva sem ordem judicial válida, sem mandado ou carta precatória, acompanhado de policiais civis, retirando funcionários, restringindo a liberdade de pessoas e praticando atos de violência e intimidação. Afirma que tais condutas configuram exercício arbitrário das próprias razões e violação ao devido processo legal, destacando que eventual decisão proferida em outro juízo não autorizaria a prática de atos possessórios sem observância das formalidades legais. Aduz que a recuperação judicial e eventual relação societária são irrelevantes para a controvérsia possessória, defendendo que a posse e propriedade do imóvel pertencem ao autor, devidamente comprovadas por registros imobiliários e exercício prolongado da atividade rural. Requer a rejeição das preliminares, o reconhecimento do esbulho, a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse, a procedência da ação e a condenação do réu por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários. Despacho de Id. 88291809 que determinou a intimação das partes para especificarem se possuem provas a produzir. No Id. 90294814 o autor manifestou-se pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e juntada de novos documentos, caso haja necessidade. No Id. 90461285 o requerido manifestou-se alegando que o processo encontra-se instruído, por prova documental robusta, capaz de esclarecer a controvérsia, razão pela qual requer o julgamento antecipado do mérito, Argumenta, ainda, que os documentos demonstram a inexistência de posse exclusiva do autor, bem como a existência de copropriedade e gestão compartilhada da Fazenda Estiva, tratando-se, em verdade, de controvérsia de natureza societária indevidamente apresentada como litígio possessório. Destaca, ainda, que o próprio autor teria reconhecido, em audiência, a existência de relação contratual e participação do réu na estrutura dominial do imóvel. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer a produção de provas, consistentes em prova documental suplementar, inclusive oriunda de processos conexos e da recuperação judicial do Grupo Agrodipe; prova testemunhal, para demonstrar a dinâmica da administração conjunta do imóvel e afastar a alegação de posse exclusiva; expedição de ofícios a órgãos públicos, como o INCRA, para confirmação de dados fundiários; e o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, a fim de esclarecer pontos controvertidos relativos à sociedade e à gestão da fazenda. Por fim, manifesta-se contrariamente à realização de prova pericial grafotécnica sobre contrato firmado entre as partes, por entender tratar-se de medida protelatória, tendo em vista o reconhecimento de firma e a suposta confissão do autor quanto à sua existência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO In casu, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a matéria é controversa e não está em condições de imediato julgamento. Passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC, resolvendo, de início, as preliminares pendentes de apreciação: das preliminares: da alegação de incompetência deste juízo, sustentada pelo defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do requerido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, sua análise fica postergada para ocasião posterior, caso demonstrada a efetiva necessidade no curso da instrução. Quanto à prova pericial, considerando a necessidade de melhor compreensão dos fatos após a instrução oral e visando evitar diligências onerosas e potencialmente desnecessárias, a análise sobre sua pertinência ficará postergada para após a audiência de instrução e julgamento, caso ainda se mostre indispensável. III) Dispositivo: Ante todo o exposto, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2026 (segunda-feira), às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade remota, cujo link será disponibilizado nos autos, oportunamente. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se que, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, as partes deverão arrolar, cada uma, o número máximo de 3 testemunhas. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. §1º do art. 455. Em virtude do deferimento do pedido de depoimento pessoal formulado pelos autores, intime-se pessoalmente o requerente, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo, ao passo em que prossigo com a instrução. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários