Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMPISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: JACKSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800147-35.2023.8.18.0058 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Campista Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Jackson Pereira da Silva e outros ocupantes. A parte autora afirmou ser proprietária e possuidora desde 02/06/2008 de extenso conjunto de glebas rurais, com área total aproximada de 41.660 hectares, regularmente matriculadas no Cartório Único da Comarca de Jerumenha/PI, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, com presença de preposto residente no local e contratação de segurança privada. Relatou que, a partir de outubro de 2021, passou a sofrer ameaças e investidas de terceiros supostamente ligados à prática de grilagem, com registro de furtos de animais, retirada de cercas, estacas e arames, bem como medições irregulares da área. Sustentou que os fatos se agravaram em 15/02/2023, quando tomou ciência de novas ameaças de invasão, culminando em 02/04/2023, ocasião em que o requerido Jackson Pereira da Silva, acompanhado de outras pessoas, teria retirado estacas e arames da cerca e anunciado o retorno com maquinário, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos. Ao final, requereu a concessão de liminar, para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, a citação dos ocupantes encontrados no imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00, para fins meramente fiscais. Despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, em que alterou o valor da causa para R$2.000.000,00, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas complementares. (id. 40120724) Comprovante de pagamento anexado pela parte autora. (Id. 40813415) Decisão que indeferiu o pedido liminar, determinando a designação de audiência de justificação prévia. (id. 41279770) Petição apresentada por Jaime Moreira da Silva, na qual requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Jerumenha, com a remessa dos autos à Vara Agrária de Bom Jesus/PI, bem como sua habilitação nos autos como terceiro interessado, com a inclusão de seu advogado no sistema PJe. (id. 55779471) Petição da parte autora, na qual requereu a rejeição da alegação de incompetência. (id. 81403210) Decisão, na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários. (id. 83202487) É o breve relatório. Decido. Observa-se que o presente feito começou a tramitar na Vara Única da Comarca de Jerumenha, juízo que, posteriormente, declinou da competência para esta Vara. A priori, devo esclarecer que, de fato, a competência para a tramitação do processo é deste juízo, conforme se fundamentará a seguir. A competência desta Vara de Conflitos Fundiários é estabelecida pela Lei Complementar nº 266/2022, a qual dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025. Com a alteração, veja-se o que o art. 95, inciso X c/c §§4º, 5º, 6º e 7º, da lei passou a dispor: Art. 95. (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) §4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 5º A unidade prevista no inciso X deste artigo contará com o apoio técnico,material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo De Regularização Fundiária. § 6º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras Do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." De acordo com o dispositivo, a presente Vara detém competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias, caracterizadas nas alíneas do §4º, envolvendo imóveis em todo o estado do Piauí. Em vista disso, constata-se que o presente feito se enquadra no rol de atribuições desta unidade judiciária, tendo em vista que trata sobre disputa possessória de gleba rural situada em zona destinada à exploração agropecuária, havendo, ainda, alegação de prática de grilagem, o que evidencia a natureza agrária do conflito. Portanto, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Esclarecida essa questão, mantenho válidos os atos decisórios proferidos pelo juízo declinante, inclusive o indeferimento da concessão da tutela provisória de interdito proibitório, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, ao contrário do juízo declinante, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de justificação prévia, uma vez que o conjunto documental já constante dos autos mostrou-se suficiente para a formação do juízo acerca da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória pretendida. Assim, a oitiva prévia das partes não se revelou imprescindível para o deslinde da controvérsia neste momento processual, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional para reafirmar o juízo negativo anteriormente firmado quanto ao pedido liminar. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação poderá ensejar os efeitos da revelia. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários