Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS GERMINIANI
RÉU: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO SANTA FILOMENA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800269-74.2023.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS GERMINIANI em face da Decisão de ID 60721151 proferida por este juízo. Em síntese, a presente ação busca a restauração de registro de imóvel nº 1014 (Fls. 49/Vº) e nº 688 (Fls. 3/3Vº/4), do Livro 3-A e de todos os desmembramentos anteriores à Matrícula nº 1067 e pedido liminar de suspensão de procedimento administrativo nº 00071.000008/2022-56 junto ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI. A referida Decisão (ID 60721151) foi pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para julgar a demanda, com a determinação do encaminhamento dos autos à vara competente da comarca de Bom Jesus – PI. Em suas razões, a parte alega existir omissão no decisum, pois, ao declinar da competência, o juiz deixou de se manifestar sobre a conexão entre os dispositivos legais e o objeto do processo. Dessa forma, requer ao final que sejam os presentes embargos recebidos e providos para sanar a omissão apontada e reformar a Decisão de ID 60721151, com o reconhecimento da competência do juiz da Vara única da comarca de Santa Filomena – PI para julgar a presente ação. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. No presente caso, a Decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este juízo. O requerente/embargante diz existir omissão na r. Decisão, haja vista a ausência de explicação por este juízo do porquê ter declinado da competência para a uma das Varas competentes da comarca de Bom Jesus – PI, haja vista o objeto da demanda se tratar de restauração de registro de imóveis deteriorados e não regularização fundiária. Razão não assiste ao embargante. Senão vejamos. Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Grifos nossos) Importante esclarecer que o cerne da questão diz respeito ao pedido de restauração de registro de imóvel nº 1014 (Fls. 49/Vº) e nº 688 (Fls. 3/3Vº/4), do Livro 3-A e de todos os desmembramentos anteriores à Matrícula nº 1067 bem como de suspensão de procedimento administrativo nº 00071.000008/2022-56 junto ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI sobre regularização fundiária. O art. 100 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 é clara ao determinar a competência agrária da Vara da comarca de Bom Jesus – PI quando o processo demandar a necessidade de regularização fundiária, caso dos autos. Trago à baila o referido artigo, a saber: Art. 100. A 1ª Vara da comarca de Bom Jesus também terá competência privativa para o processamento e julgamento das questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas seguintes comarcas: Itaueira, Canto do Buriti, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Jerumenha, Gilbués, Avelino Lopes, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. Parágrafo único - A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. (Grifos nossos) Este juízo, analisando que o referido processo envolvia questões de regularização fundiária e, portanto, se enquadraria exatamente no texto legal invocado o fez em clara hipótese de subsunção do fato à norma, não havendo que se falar, pois, em omissão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ E VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE TERRAS PÚBLICAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. REMESSA PARA A VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE BOM JESUS. 1. legislação clarividente quando menciona que a competência da Vara Agrária (doravante chamada de Vara de Conflitos Fundiários) será também nos casos de questões agrárias que cumulem origem pública da terra com a necessidade de regularização fundiária, nascendo assim competência ao juízo especializado em matéria conflitos fundiários, nos termos da Lei Complementar 266, de 20 de setembro de 2022, da Organização Judiciária do Piauí, artigo 100, inciso III. 2. Portanto, sendo as terras em questão públicas, e tratando-se de regularização fundiária, conclui-se que o presente conflito de competência está diante da inteligência do Art. 100, inciso III, §1º, a), da lei 266/22. 3. Conhecido o conflito para declarar a competência da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750487-23.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024) (Grifos nossos) Os embargos declaratórios não se prestam para avaliar acerto ou desacerto da decisão judicial, mas sim para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material por ventura existente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (Tese 01 da Jurisprudência em Teses nº 189 do Superior Tribunal de Justiça). Seguindo esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência em ação rescisória destinada a desconstituir julgado proferido em apelação cível. O acórdão rescindendo, ao analisar pedido de concessão de pensão por morte, concluiu pela ausência de comprovação de dependência econômica de cônjuge separado de fato em relação à segurada falecida, mantendo a improcedência do mandado de segurança. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O acórdão embargado fundamenta que, conforme a legislação previdenciária aplicável, a presunção de dependência econômica de cônjuge separado de fato cessa, salvo comprovação inequívoca de dependência, inexistente no caso em tela. 3. A prova documental e testemunhal produzida demonstrou a ausência de coabitação entre o autor e a segurada falecida, bem como a inexistência de elementos suficientes que comprovassem a alegada necessidade de deslocamento do cônjuge para fora do lar conjugal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. O manejo inadequado dos embargos com intuito exclusivamente infringente evidencia o inconformismo do recorrente, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao segurado cessa em casos de separação de fato, sendo indispensável comprovação inequívoca de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para fins infringentes, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 40/2004, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 18, II, "a", e 76, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes específicos (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704846-17.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 03/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes. 3. O banco embargado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida 4. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 5. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803855-63.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL 0801659-70.2019.8.18.0033 -Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022) (Grifos nossos) Restou demonstrado que não devem prosperar as alegações do embargante, pois a partir da leitura atenta da Decisão embargada, depreende-se inexistir qualquer omissão. Logo, tendo em vista que a Decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por não vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a Decisão ora proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena