Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIVALDO CAMPOS NUNES FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000281-51.2015.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 925, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de citação do executado decorrente da inércia do exequente na indicação de endereço válido. O embargante alega erro material na sentença, impossibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC por ausência de paralisação injustificada a ele imputável, e violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, com ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto o embargante aponta, formalmente, vício procedimental que, em tese, poderia influir no julgamento da causa, guardando correspondência com a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do que foi decidido nem à reforma do julgado por mero inconformismo, sendo inadmissível seu manejo com efeito infringente quando ausente o vício que os autoriza. A alegação de erro material é genérica e desprovida de indicação de qual dado objetivo do julgado estaria equivocado, não se prestando a fundamentar o recurso integrativo. As alegações de impossibilidade de extinção pelo art. 485, IV, do CPC e de ausência de culpa do banco pela paralisação do feito constituem impugnação direta ao mérito da sentença, insuscetível de apreciação pela via dos embargos de declaração. A via adequada para essa discussão é a apelação, recurso próprio contra sentença terminativa. O argumento que mais se aproxima de um vício embargável é o da alegada decisão surpresa, com invocação dos arts. 9º e 10 do CPC. Todavia, também aqui não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que o requisito do § 1º do art. 485 do CPC é aplicável tão somente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo — abandono da causa e contumácia do autor —, não configuradas na espécie. A extinção decorreu da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do mesmo artigo, hipótese que prescinde de intimação pessoal prévia, por ausência de disposição legal nesse sentido. Ademais, o exequente foi regularmente intimado nos autos para indicar endereço válido do executado e deixou de cumprir a diligência, conforme certificado pela secretaria. Essa intimação cumpriu integralmente a exigência dos arts. 9º e 10 do CPC: ao ser instado a praticar exatamente o ato cuja omissão ensejou a extinção, o banco teve plena ciência da deficiência que comprometia o regular desenvolvimento do processo e, mesmo assim, manteve-se inerte. Não há falar em decisão surpresa quando a parte foi previamente provocada a suprir a falha que conduziu ao desfecho desfavorável, tendo optado por não fazê-lo. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há vício a suprir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, rejeito-os, por inexistência de vício a suprir, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso apelatório, certifique a Secretaria a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 dias, após o que se proceda à remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca