Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
RECORRIDO: MARCOS EVANDRO SOARES VIANA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0806130-36.2018.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por MARCOS EVANDRO SOARES VIANA. Consta dos autos que, após a prolação da sentença de primeiro grau, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos. Em seguida, foi interposta apelação cível, julgada parcialmente procedente pelo órgão colegiado, nos termos do voto do Relator. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação a dispositivos de lei federal, pugnando pela reforma do acórdão recorrido. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em juízo inicial de conformidade, e sem adentrar no mérito definitivo da controvérsia, que será oportunamente apreciado pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Recurso Especial suscita discussão relevante acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora na restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, à luz do Tema 1002 do STJ. O Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” A tese foi firmada a partir do leading case RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911/DF (2018/0109250-6), no qual o STJ assentou que, nas hipóteses em que a sentença judicial substitui a cláusula penal contratual, a decisão possui natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. Nessas situações, a obrigação de restituição dos valores pagos somente se consolida após a modificação judicial da cláusula contratual, inexistindo mora anterior do promitente vendedor. Por essa razão, concluiu-se que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se forma, de modo definitivo, a nova obrigação. No caso em exame, o acórdão recorrido deixa evidenciado que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento do comprador. Consta expressamente do julgado que o autor fundamentou o pedido de rescisão na ausência de habite-se, argumento que não se sustentou, uma vez que o contrato previa financiamento direto com a construtora, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Ademais, consignou-se que o comprador deixou de adimplir as prestações pactuadas, caracterizando rescisão unilateral por sua iniciativa e culpa, hipótese expressamente prevista no instrumento contratual. Apesar desse reconhecimento expresso de que a resolução contratual se deu por iniciativa e culpa do comprador, o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros de mora na data da citação, sob o fundamento de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação. Nesse contexto, em uma análise preliminar e não conclusiva, própria do juízo de conformidade, verifica-se aparente incongruência entre a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1002 do STJ. Isso porque, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido de resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, alteração por decisão judicial da cláusula penal pactuada, inexistindo mora anterior do vendedor, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. Considerando que, no presente caso, a ação foi ajuizada pelo comprador, que teve reconhecida sua culpa pela rescisão contratual, e, ainda assim, foi fixado o termo inicial dos juros de mora na citação, tem-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de questão jurídica relevante e potencialmente dissociada da orientação firmada pelo STJ no Tema 1002. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí