Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM PINHEIRO DA ROCHA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806912-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOAQUIM PINHEIRO DA ROCHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário supostos descontos relativos a cartão de crédito consignado. Contestação impugnando o pleito autoral Decisão de saneamento, ID 77220182. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de id 66819985 impôs à ré comprovar os seguintes pontos: 1.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 2.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 3.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 4.Comprovar que a natureza do contrato é de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto, a parte ré quedou-se inerte e deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia limitando-se a apresentar print de tela realizado de forma unilateral, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo a parte a parte ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação do efetivo uso do cartão a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 2.3-DO DANO MORAL Verificada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, revela-se indevido o desconto realizado diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o que configura falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos da personalidade. Diante da comprovação dos descontos indevidos e do abalo moral daí decorrente, entendo ser cabível a reparação por danos morais, conforme reiterada jurisprudência sobre a matéria: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados não contratados. 2. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência dos débitos e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão principal consiste em verificar: (i) a regularidade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a forma de restituição dos valores descontados; (iii) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configurada advocacia predatória pelo simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes. 6. Ausência de apresentação dos contratos pela instituição financeira, mesmo após impugnação e oportunidade para produção de provas, impõe o reconhecimento da nulidade dos pactos. 7. Repetição do indébito deve ocorrer de forma mista: simples para descontos anteriores a 30-3-2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS. 8. Danos morais configurados pelo comprometimento de mais de 20% da renda mensal da autora com os descontos indevidos, conforme Tema 25 do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos para: (i) modular a forma de repetição do indébito; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 368, 428, I, 429, II e 430; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25. (TJSC, Apelação n. 5031980-11.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025).(TJ-SC - Apelação: 50319801120228240018, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 25/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da conduta da parte ré e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reputo razoável e proporcional. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Justiça Federal a partir desta data (arbitramento), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES; II.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; III.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; IV.Condeno a parte ré ao pagamento de custas bem como ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina