Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ILBERTO SANTOS DE CASTRO DECISÃO Compulsando os autos verifico que a diligência foi infrutífera (ID 81745888). Diante disso, e considerando o requerimento formulado pela parte exequente, aplica-se o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, que autoriza o arresto de bens do executado quando este não é encontrado para fins de citação, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Nos termos dos arts. 830, 835, I, e 854 do CPC, é cabível o arresto de ativos financeiros, independentemente de prévia ciência do executado, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800318-69.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Recolher às custas das diligências referentes às consultas aos bancos de dados indicados, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido, conforme a Decisão nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, o valor das custas em questão está inserido no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e corresponde a cada consulta solicitada (uma para cada sistema: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Realizado o pagamento, proceda-se com a busca requerida. Expirado o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, data conforme assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus