Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGA RODRIGUES SOARES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802088-97.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DOMINGA RODRIGUES SOARES em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA. Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira ré, onde recebe seu benefício previdenciário, e constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, serviço não solicitado pela parte autora. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 88557687). Em contestação, a parte requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos (id. 90153332 e 91410472). A autora apresentou réplica (id. 94151735). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinta relatório. DECIDO. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora nega a contratação da cesta de serviços cobrada pelo banco réu e comprovada pelos extratos bancários juntados com a exordial. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da demandante. Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, pois, pelo certificado emitido pela ré (id. 84770560), verifica-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 09/2024. Contudo, constata-se que em 10/2024, foi realizada a exclusão do contrato, não havendo, portanto, qualquer dano suportado pela parte autora. Ressalte-se que a autora não trouxe, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, qualquer elemento apto a infirmar as informações constantes do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando a efetiva realização de desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato discutido. Veja-se o que prescreve o art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa. O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético. O mero aborrecimento, por si só, não é indenizável, justamente por não configurar dano concreto. Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inexistindo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que conduz à improcedência dos pedidos deduzidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus