Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866675-28.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] RECLAMANTE: JERONIMO MENESCAL LIMA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por JERÔNIMO MENESCAL LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde prestado pela demandada e em 04/11/2025, o autor de 60 anos, transplantado hepático, imunodeprimido e portador de doença renal crônica em hemodiálise, apresentou quadro clínico grave, com edema, dor, calor e lesão necrótica em membro inferior direito, sendo determinado, após avaliação médica, a imediata internação hospitalar, diante do risco elevado de infecção sistêmica e de óbito, sendo negada a internação clínica urgente por carência contratual de 180 dias. Requer tutela de urgência para autorização e custeio integralmente da internação hospitalar e tratamento médico indicado para restabelecimento do autor, ao final requer a confirmação da tutela, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Deferido no Id 85755129 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a tutela para determinar que o plano de saúde autorize imediatamente a internação e o tratamento médico do autor e determinou a citação do réu. Manifestação do demandado informando o cumprimento da liminar (Id 86599219). O demandado apresentou contestação (Id 87120415), informando que deu integral cumprimento da liminar, ainda que em situação de carência contratual não superada. Alega que a negativa administrativa apresentada pela operadora decorreu do estrito cumprimento das regras contratuais de carência, rebate as alegações do autor e requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. Manifestação do autor informando o descumprimento da ordem judicial e requerendo o cumprimento da tutela (Id 88475153). Determinada nova intimação do demandado para o cumprimento integral e imediato da decisão proferida (Id 88578433). Manifestação do autor informando o descumprimento das tutelas (Id 90559729 e Id 90752274). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO No presente feito, o demandado alega que o autor não estaria apto a ser internado às custas do plano contratado em face da incidência de período de carência. Analisando os autos, verifico que foi acostada com a inicial boletim médico informando as condições do autor (Id 85731517) e relatório médico informando que o quadro atual do paciente é grave, sugerindo internação hospitalar (Id 85730780). Inobstante disposições contratuais restritivas, o caso deve ser regulado pelas disposições da lei nº 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), não podendo o contrato contrariar a norma federal, sob pena de ser caraterizado como contra-legem. Vejamos os dispositivos relacionados: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Portanto, conclui-se que mesmo no caso de emergência o período de carência não poderia superar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que demonstra abusividade da cláusula do Contrato que previu prazo bem superior. Em que pese a argumentação trazida pela ré quanto a legalidade da previsão de carência, os documentos que acompanham a inicial são aptos a comprovar a situação de internação de emergência. Neste sentido, uma vez apresentando quadro de urgência/emergência, a situação de ausência de cobertura para internação deve ser levantada, a fim de resguardar a vida e a saúde do paciente. Nesse sentido, seguem os julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIA QUE É PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA – CID 10 F:20.5, ESQUIZOFRENIA RESIDUAL OU REFRATÁRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL INCAPACIDADE RELATIVA DA PARTE QUE DEVE SER INTERPRETADA SOB A LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015). ÂMBITO DOS JUIZADOS QUE NÃO POSSUI APARATO PARA DECLARAR EVENTUAL INCAPACIDADE DA PARTE. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR PROCEDIMENTO EXTERNO E ESPECÍFICO. NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO BASEADO EM PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO FOI CUMPRIDO. URGÊNCIA QUE LEVOU A RECLAMANTE A INTERNAÇÃO. SUSPENSÃO DA CARÊNCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ART. 35 – C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCEPCIONALMENTE MANTIDO (R$ 10.000,00), DADA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044273-55.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.10.2020) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PLANO DE SAÚDE – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PRAZO DE CARÊNCIA – AFASTAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. “A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde”. (STJ –AREsp110818/RS). (TJ-MT – APEL: 00273593320118110041 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Datade Julgamento: 19/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/03/2018). Diante do exposto anteriormente vislumbra-se que as disposições do contrato estão em desacordo com a legislação vigente a época e no presente momento. Além disto, verifica-se a falta de razoabilidade de um plano que pretende recursar atendimento ao autor que se encontra em evidente risco, vez que a lei determina que nestes casos o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas. Da análise do art. 51 do CDC depreende-se a nulidade da cláusula contratual mencionada: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a negativa de internação do autor diante do quadro clínico apresentado gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Assim, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora, para confirmar a tutela deferida, para determinar que o plano demandado autorize imediatamente e arque com a internação e tratamento médico do autor, conforme prescrição médica. Condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Em substituição)