Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DERCILIO LEAO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como índice único nas condenações contra a Fazenda Pública, além de requerer o prequestionamento da matéria. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da EC nº 113/2021 nos critérios de juros e correção monetária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos juros e correção monetária, que devem observar a disciplina da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, de forma única, a partir de sua vigência. O prequestionamento não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração nos Juizados Especiais, pois prevalece o princípio da fundamentação sucinta e a orientação do Enunciado nº 125 do FONAJE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801344-93.2023.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão desta Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a utilização da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital nas condenações impostas à Fazenda Pública. Sustenta que a decisão embargada teria aplicado parâmetros anteriores fixados pelo STF no Tema 810, em contrariedade ao texto constitucional superveniente. Aduz ainda pedido de prequestionamento da matéria, sob o argumento de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão relativa à fixação dos juros e correção monetária. Com efeito, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, a taxa SELIC como índice único, acumulado mensalmente, englobando correção monetária, juros de mora e compensação da mora. Dessa forma, acolho parcialmente os presentes embargos para determinar que os juros e a correção monetária da condenação observem a disciplina da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, a partir de sua vigência, de forma única e até o efetivo pagamento. Quanto ao prequestionamento, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, que deverão observar a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, permanecendo inalterado o acórdão quanto aos demais fundamentos e rejeitado o pedido de prequestionamento. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025