Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800989-08.2023.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por GUSTAVO HENRIQUE ARAÚJO SANTOS. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão não reside em definir o quanto da obrigação, tendo em vista que já restou delimitada a quantia de R$13.027,30 (treze mil, vinte e sete reais e trinta centavos – id 69235789) e sim a possibilidade de expedição de RVP em separado para pagamento de honorários contratuais, especialmente quando o valor do crédito principal ultrapassar o limite legal para pagamento por RPV. Decido. Inicialmente, verifico que o valor da obrigação principal é de R$13.027,30 (treze mil, vinte e sete reais e trinta centavos). No entanto, o patrono da causa formulou pedido de expedição de RPV em relação aos honorários contratuais. Neste sentido, é certo que a expedição de RPV em separado para pagamento de verbas desta natureza apenas não é permitida quando o valor principal for pago por meio de precatório, o que certamente é o caso dos autos. No caso em tela, o valor da obrigação principal supera o limite previsto para expedição de RPV, motivo pelo qual indefiro a expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais, devendo o crédito observar o regime de precatórios.
Diante do exposto, determino, com fundamento no art. 535, §3º, I, do CPC: 1 – a expedição do competente PRECATÓRIO, no valor total de R$13.027,30 (treze mil, vinte e sete reais e trinta centavos). Assim, conforme petição de id 82448074, expeça-se o precatório destacando-se os honorários contratuais do montante devido ao autor, sendo R$9.119,11 (nove mil, cento e dezenove reais e onze centavos) em benefício do exequente, GUSTAVO HENRIQUE ARAÚJO SANTOS, e R$3.908,19 (três mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos – 30% do proveito econômico) em favor do Dr. Fábio da Silva Cruz (honorários contratuais de id 82448807). Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Precatório, conforme distribuição acima. Expedientes necessários. Cumpra-se. FLORIANO-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito