Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA FRANCIDALVA PEREIRA DAS NEVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809558-60.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 88853761, requereu a realização de penhora in loco, com expedição de mandado de livre penhora e avaliação, inclusive com autorização de ingresso forçado no imóvel do executado, sob o argumento de inexistência de pagamento e ausência de indicação de bens à penhora. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos, já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, não havendo localização de ativos financeiros ou veículos em nome da parte executada. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique que o executado possua, em sua residência, bens penhoráveis que extrapolem aqueles que guarnecem o lar, os quais, em regra, encontram-se protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A determinação de penhora in loco, nas circunstâncias apresentadas, revela-se medida de caráter meramente especulativo, desprovida de lastro mínimo, e que pode implicar constrição indevida sobre bens absolutamente impenhoráveis, além de violar a dignidade do executado sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A jurisprudência tem repelido a adoção de medidas executivas genéricas e desproporcionais quando ausente indicação de bens penhoráveis, sobretudo após o esgotamento das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Diante desse contexto, não se mostra razoável o deferimento da diligência requerida. Por outro lado, evidenciada a ausência de bens passíveis de constrição, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de penhora in loco e de expedição de mandado de livre penhora e avaliação. DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, proceda-se ao arquivamento provisório, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Como medida coercitiva, determino a inclusão do nome do Devedor no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD, conforme previsão expressa do art. 782, § 3o, c/c art. 139, IV, ambos do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina