Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: LECIA RENAN NOGUEIRA JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800628-96.2020.8.18.0027 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Base de Cálculo]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos. Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os 37, XIV e 39 §9°, da Constituição da República. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer a violação aos dispositivos constitucionais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Ademais, observo que o STF, ao analisar os temas 1357 e 1359, reconheceu a inexistência de repercussão geral, vez que reconheceu ter natureza infraconstitucional as questões relativas ao pagamento de auxílios, gratificações e vantagens a servidores públicos. Ademais, os referidos temas fixaram as seguintes teses: Tema 13557 - São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Tema 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.