Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCELINA SOUSA DE ANDRADE MATOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800926-76.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCELINA SOUSA DE ANDRADE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros desde a Data de Início do Benefício – DIB indicada no requerimento administrativo. No curso da demanda, restou comprovado que o benefício foi concedido administrativamente em 29/06/2020, circunstância reconhecida pelo próprio ente previdenciário, o que evidencia que a autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício desde 17/01/2020, data originalmente postulada como DIB. Diante desse cenário, a parte autora requereu o pagamento integral dos valores retroativos devidos desde a DIB de 17/01/2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como a extinção do feito com resolução de mérito e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente nos autos restringe-se aos efeitos financeiros decorrentes da concessão administrativa do benefício, especialmente quanto ao pagamento das parcelas vencidas entre a Data de Início do Benefício fixada em 17/01/2020 e a efetiva implantação administrativa ocorrida em 29/06/2020. Embora o benefício previdenciário tenha sido concedido administrativamente em 29/06/2020, portanto em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, resta incontroverso que a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a sua concessão desde a Data de Início do Benefício originalmente requerida, qual seja, 17/01/2020. Nessa perspectiva, subsiste o interesse processual quanto aos efeitos financeiros pretéritos não satisfeitos na via administrativa, notadamente o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB fixada e a efetiva implantação do benefício, matéria que constitui o objeto do presente julgamento. Demonstrado que o direito ao benefício já estava plenamente constituído na data indicada como DIB, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas correspondentes ao período anterior à implantação administrativa, sob pena de se legitimar indevido atraso na prestação previdenciária, a qual possui natureza alimentar e caráter eminentemente protetivo. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios legalmente estabelecidos e vigentes à época da execução, respeitando-se a orientação consolidada nos tribunais superiores e a legislação aplicável à Fazenda Pública, sem necessidade de fixação diversa nesta fase cognitiva. No tocante aos honorários advocatícios, é igualmente devida a condenação do INSS ao seu pagamento, uma vez que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo aplicável o princípio da causalidade. A fixação deverá observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Assim, não subsiste fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito, devendo o processo ser extinto com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento integral dos valores retroativos do benefício previdenciário, devidos desde a Data de Início do Benefício – DIB fixada em 17/01/2020 até a efetiva implantação administrativa, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, haja vista a isenção legal de que goza a autarquia federal requerida. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Ressalto que, em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sendo interposto recurso de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, atendidas às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 08 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes