Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806691-04.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID nº 81858570 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão e contradição, conforme petição de ID nº 82381566. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas na petição de ID nº 82891530. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO O embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à atualização do valor a ser compensado. A sentença de ID nº 81858570 determinou a compensação do valor depositado em conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso em tela, o autor é consumidor hipossuficiente, idoso e analfabeto, tendo sido vítima da falha da prestação dos serviços do réu. Por sua vez, o banco requerido responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço. Com efeito, com a declaração de inexistência da relação jurídica e o retorno das partes ao status quo, a sentença vergastada determinou a compensação do valor creditado na conta da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em omissão, eis que referido ponto foi efetivamente analisado, determinando-se a compensação a ser feita do valor disponibilizado. O prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à embargada, uma vez que foi decretada a nulidade da relação jurídica objeto da lide. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOA ANALFABETA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. II - O Apelado juntou contrato (id 3754679 – pág. 67) onde consta suposta assinatura do Apelante, acostando, ainda, o RG do Apelante com informação de não alfabetizado, todavia, tal prova configura-se fraudulenta, porquanto o Apelante é analfabeto sendo impossível assinar, consoante o RG juntado na exordial, cabendo esclarecer que a data de emissão é a mesma tanto do suposto RG juntado pelo Apelado como do RG juntado pelo Apelante, o que ratifica a tese de fraude perpretada. III - Face a fraude comprovada e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, necessária a condenação do Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelante. IV - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante, tendo em vista as provas colacionadas. (id 3754679 pág. 171/173). V - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé objetiva por parte do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00009787020148180046, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Dessa forma, entendo que não há reparo a fazer na sentença neste aspecto. DOS JUROS ESTABELECIDOS Aduz, ainda, que em virtude de a fixação dos juros para os danos morais não terem sido estipulados desde o arbitramento, incorreu a decisão em contradição. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, no caso em tela,
trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, sendo declarada, em sentença, a inexistência do contrato, bem como dos débitos dele oriundos, conforme ID nº 81858570. Ademais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado tanto no dano moral quanto no material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo e nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido segue entendimento do STJ, vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Instância Superior. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 81858570. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior