Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME
REU: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803016-89.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência, movida por S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA – ME, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora pleiteia a decretação de nulidade dos créditos tributários objeto das autuações fiscais efetuadas pelo Réu através dos processos administrativos nº 043.01030/2015 e 043.79793/2015, no que tange à incidência do ISS em relação aos empregados (contadores e técnicos). - Petição Inicial ao ID 877721, onde constam documentos comprobatórios relacionados. Relata que fora autuada pelo Fisco municipal através dos Autos de Infração nº 2015/000014 e nº 2015/000015, sob o fundamento de não ter recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos seus empregados, que autuação baseou-se em elementos equivocados, pois incluiu na base de cálculo do referido imposto os empregados (contadores e técnicos em contabilidade) que possuíam carteira de trabalho assinada, tendo violado, dessa forma, os princípios do não confisco e da capacidade contributiva. Aduziu que não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS os seus empregados, tendo em vista que o ISS deve ser calculado com base no número de sócios que compõem a sociedade, pois são os sócios que atuam em nome da sociedade e assumem responsabilidade pessoal e ilimitada pelos serviços prestados aos clientes. Menciona, ainda que não logrou êxito na esfera administrativa, visto que os autos de infração foram julgados procedentes, restando mantida a cobrança do ISS em questão, conforme decisão do Conselho de Contribuintes do Município, por maioria (05 votos a 03). Sustenta a aplicação do tratamento diferenciado dado às sociedades profissionais optantes pelo Simples Nacional, bem como a impossibilidade do Fisco municipal incluir no campo de incidência do ISS os profissionais com carteira assinada, os quais são empregados da autora, concluindo que o questionado imposto deve ser quantificado com base no número de sócios da sociedade e não com base na quantidade de empregados (contadores ou técnicos de contabilidade). Declaração de Incompetência do Juízo anterior ao ID 879948. Análise da concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo, ao ID 1111778, a qual restou indeferida e ocasionou a interposição de Agravo de Instrumento pela Autora, conforme informação ao ID 1591720. O Município de Teresina apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança (ID. 2594764). Logo após, juntou-se aos presentes autos cópia da decisão monocrática (ID 3538883), proferida no AI nº 0701178-38.2018.8.18.0000, onde foi concedida a liminar e determinada a suspensão da exigibilidade do débito tributário. Ao ID 3860305, a Autora pugnou pela expedição de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, aja vista a suspensão de exigibilidade do crédito tributário for força da decisão o Juízo superior. Em seguida, intimou-se a parte para informar o interesse na expedição da certidão, contudo, decorreu o prazo sem manifestação (certidão ao ID 38303188). Intimadas as partes para informar a necessidade de produção de provas, apenas a Fazenda Pública manifestou-se negativamente, enquanto a Autora deixou o prazo decorrer sem peticionar nos autos. Por último, manifestou-se o Ministério Público Estadual pela ausência interesse de agir (ID 75457237). É o relatório. Decido. O presente caso trata da cobrança de ISS pelo Município de Teresina/PI em relação aos empregados da empresa, todos registrados em Carteira de Trabalho. A Autora sustenta que tais empregados não devem compor a base de cálculo do referido imposto, por se tratar de sociedade simples, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor de suas respectivas cotas, vejamos o disposto no art. 1.052 do CC: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” Por outro lado, a tributação fixa do ISS somente é deferida às sociedades em que há responsabilidade pessoal do sócio, no que tange ao recolhimento de forma diferenciada, conforme disposto no art. 9º, § 3º, do DL406/1968, verbis: " Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(...) § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável ". Pois bem, para adequar-se ao regime especial de tributação de ISSQN, o preenchimento dos requisitos cumulativos do diploma legal supracitado a) uniprofissionalidade; b) responsabilidade pessoal do profissional habilitado pela prestação do serviço; e c) ausência de caráter empresarial das atividades societárias. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial: "A forma societária limitada não é o elemento axial ou decisivo para se definir o sistema de tributação do ISS, porquanto, na verdade, o ponto nodal para esta definição é a circunstância, acolhida no acórdão, que as profissionais [...] exercem direta e pessoalmente a prestação dos serviços". (AgRg no AREsp 519.194/AM, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 13.8.2015.) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sociedade formada por profissionais legalmente habilitados, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada, faz jus à sistemática de tributação privilegiada do ISSQN em valor fixo, prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que não ostente natureza empresarial. A propósito do tema, a jurisprudência é consolidada a respeito da manutenção da unipessoalidade das sociedades, mesmo quando ganham feição de empresa de responsabilidade limitada: "TRIBUTÁRIO. ISS. ART. 9o., §§ 1o. E 3o. DO DECRETO-LEI 406/1968. EXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência entende que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial (AgRg no REsp. 1.486.568/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.11.2014). 2. O que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social, e não a forma societária. No caso de sociedades formadas por profissionais intelectuais, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, são, em regra, sociedade simples, uma vez que nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção, elemento próprio da sociedade empresária, como leciona a doutrina especializada, segundo anota o Professor ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (Direito Empresarial. São Paulo: Método, 2017, p. 63). 3. O próprio Código Civil em seu art. 983 admite que uma sociedade simples se constitua como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário, pois, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto, repita-se, não for empresarial. 4. Todavia, no caso, muito embora se trate de uma sociedade simples que tem por objeto social a prestação de serviços de auditoria contábil e demais serviços inerentes à profissão de contador, não se pode deixar de observar os documentos trazidos pelo Agravada, em que se constata ser uma rede global que emprega cerca de 4100 profissionais por todo o mundo. Dessa forma, não há como afastar a existência do requisito da organização dos fatores de produção, com intuito empresarial. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento."( STJ, AgInt no AREsp 1226637/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 07/11/2018 ) "TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOCIEDADE SEM CARÁTER EMPRESARIAL. REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO. 1. A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987) e se se restringe à prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem configurar um elemento de empresa com objeto social mais abrangente, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o caráter uniprofissional da sociedade exclusivamente em razão da sua forma de constituição (como sociedade de responsabilidade limitada), impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento. 3. Agravo interno desprovido."destacamos - ( AgInt no AREsp 1176672/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 ). Apelação - Mandado de segurança - ISSQN - Município de São Paulo - Sociedade uniprofissional de contabilidade - Pedido de enquadramento" No regime de ISS sobre valor fixo"- Sentença denegando a ordem - Insurgência do impetrante - Cabimento - Municipalidade que indeferiu o enquadramento apontando que"a interessada é uma sociedade empresária limitada unipessoal, registrada na JUCESP, nos termos dos artigos 966 e 982 da Lei 10.406/2002, descaracterizando a execução do trabalho de forma estritamente pessoal, conforme item VIIdo § 2º do inciso II do art. 15 da Lei 13.701/2003, acrescido pela Lei 15.406/2011", ou seja, concluiu que a forma societária adotada impede a sujeição da pessoa jurídica ao regime especial de tributação, o que não pode prevalecer - Forma societária irrelevante para concessão do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68 - Súmula Administrativa nº 10, de 03 de março de 2022, adotando entendimento pacificado pelo C. STJ - EAREsp 31.084/MS -"O tipo societário adotado por sociedade uniprofissional (SUP) não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no § 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/1968"- Segurança que deve ser concedida - Precedentes - Recurso provido para o fim de conceder a ordem e determinar o enquadramento do impetrante no regime especial de tributação.( TJSP - Apelação nº 1003557-47.2022.8.26.0053 FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI ). No caso em análise, constata-se dos autos que a Autora, na qualidade de assessoria contábil, atua na prestação de serviços junto a diversas Prefeituras e Câmaras Municipais, mediante contratos formalizados exclusivamente em nome da pessoa jurídica, jamais em nome dos seus sócios ou empregados. Tal circunstância evidencia que responsabilidade pela prestação dos serviços é integralmente atribuída à empresa. Ademais, em virtude da configuração do tipo societário adotado, não subsiste a possibilidade de aplicação do regime de sociedade uniprofissional que imponha responsabilidade pessoal dos sócios ou empregados, conforme previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Isso porque o referido dispositivo é direcionado às sociedades profissionais constituídas sob regime específico, o que não se verifica no presente caso, em que a prestação ocorre exclusivamente pela pessoa jurídica. Nesse contexto, entendo que possui razão a autora, pela nulidade do procedimento fiscal administrativo. A Fazenda Pública Municipal, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a legalidade da inclusão dos empregados contratados pela Autora na base de cálculo do ISS devido., devendo tão somente ser levado em consideração os sócios registrados no contrato social.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para declarar a nulidade da base de cálculo do ISS, DECLARANDO a inexistência dos débitos fiscais oriundos dos processos administrativos nº 043.01030/2015 e 043.79793/2015. Por sucumbente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC”. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente