Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MAIOR-PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808403-97.2022.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL proposta por PEDRO RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificada. A parte autora objetiva restaurar a matrícula nº 3.388, f. 132/133, do Livro 3-F, do cartório da 1º Circunscrição Imobiliária da comarca de Campo Maior/PI. Tramitando regularmente o feito, sobreveio manifestação do Cartório no ID nº 70038465, informando que o registro de n.º 3.388 foi encontrado. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do procedimento sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No curso do feito, sobreveio manifestação do Cartório informando que o registro de n.º 3.388 foi encontrado, conforme ID nº 70038465. Por estas razões, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID nº 81550399). Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito quando não se verificar interesse processual, o que ocorre, na hipótese, pela perda superveniente do objeto da ação. Consoante se observa, conforme informação prestada pelo próprio cartório de registro de imóveis competente, o referido registro foi localizado, não sendo necessária, portanto, a restauração pleiteada. Diante desse contexto, verifica-se que sobreveio a perda superveniente do objeto da presente demanda, ante a inexistência de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 8 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior