Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Assim, considerando, a inércia do executado e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados no Id nº 88417832, de modo que fixo o débito total exequendo em R$ 5.627,54, que compreende o principal devido à exequente, no valor de R$ 5.115,94, mais R$ 511,59 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes RPVs em favor da parte autora e em favor do seu advogado, no valor definido nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do TJ-PI. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801131-72.2024.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Execução Provisória ]
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença postulado por FERNANDA MARIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS. O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada em id. 76886472. Foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, os quais foram juntados no Id nº88417832. Intimados para se pronunciarem sobre os cálculos, a parte exequente informou sua anuência com os valores apresentados (Id nº 88433761). Já o executado quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado. Relatados no que importa, decido. Em análise aos autos, observo que houve inércia da parte executada em promover a impugnação do cumprimento de sentença. Com base no art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor: art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da