Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS- SOI AUTOR DO FATO: LUAN DO NASCIMENTO SEREJO FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800806-37.2025.8.18.0167 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUAN DO NASCIMENTO SEREJO FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Em audiência (ID 77848887) realizada em 23/06/2025, o autor do fato manifestou interesse na suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ficando o aceite condicionado à assistência da Defensoria Pública. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, regularmente habilitada nos autos, manifestou concordância expressa com a proposta ministerial, pugnando por sua homologação, conforme petição de ID 81360460. Verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a pena mínima cominada ao delito, bem como a ausência de impedimentos legais, conforme certidões acostadas aos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 89 da Lei nº 9.099/95 permite a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos da suspensão condicional da pena. No presente caso, verifica-se que a pena mínima cominada ao delito de receptação culposa é inferior a um ano, o autor do fato manifestou aceite às condições propostas e foram devidamente apresentadas as certidões negativas exigidas, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I- Comparecimento mensal e obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; II- Proibição de ausentar-se da comarca de Teresina por mais de 15 dias sem autorização judicial; III-Proibição de frequentar bares, locais de jogos de azar e ambientes afins; IV-Não reiterar na prática de infrações penais. V-Proibição de portar arma branca ou de fogo O descumprimento de quaisquer das condições acima impostas ensejará a revogação do benefício, com o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Suspendo o curso do processo durante o período de prova. Decorrido o prazo sem revogação, declaro extinta a punibilidade, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina