Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: DOMINGOS CARDOSO DE FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não considerar que as suspensões processuais decorreram de imposições legais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.789/2019 e Resolução CNJ nº 313/2020), e não de inércia do credor. Sustenta que o prazo prescricional sequer teria iniciado e que não houve intimação pessoal do exequente. O executado apresentou contrarrazões, nas quais defende o caráter protelatório dos embargos, sustentando que não há vício a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, bastando ao recorrente apontar a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise da existência ou não do vício pertence ao mérito recursal. No caso concreto, o embargante alega omissão da sentença quanto às leis federais mencionadas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da alegada omissão quanto às leis federais É fato que as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019 instituíram, em caráter excepcional, programas de renegociação de dívidas rurais, bem como que a Resolução CNJ nº 313/2020 suspendeu prazos processuais no início da pandemia da COVID-19. A sentença não se manifestou de forma expressa sobre esses diplomas, configurando omissão formal, ora suprida. Todavia, tais normas não têm o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública. 2.2.2. Da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública A prescrição intercorrente tem natureza de ordem pública. O STJ, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018), firmou que: i)Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; ii)O termo inicial, sob o CPC/73, conta-se do término do prazo judicial de suspensão ou, se não fixado, do transcurso de um ano (art. 40, §2º, da LEF, por analogia); iii)O contraditório deve ser assegurado, mas não é necessária intimação pessoal do credor para início do prazo. Portanto, ainda que o processo executivo possa ser suspenso diversas vezes, o prazo da prescrição intercorrente somente admite uma suspensão. Permitir paralisações sucessivas equivaleria a transformar a execução em imprescritível, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 2.2.3. Da inaplicabilidade de leis casuísticas como causas de suspensão da prescrição As leis federais invocadas pelo embargante – com exceção da Resolução CNJ nº 313/2020 - são normas de caráter casuístico, voltadas a programas de renegociação de dívidas rurais. Tais diplomas não podem ser confundidos com causas gerais de suspensão da prescrição. Reconhecê-las como causas aptas a suspender repetidamente a prescrição intercorrente importaria em admitir a manipulação de um instituto de ordem pública, violando a segurança jurídica. Assim, essas leis podem justificar a suspensão do processo executivo, mas não afastam o curso do prazo da prescrição intercorrente. 2.2.4. Do caso concreto No presente feito, observa-se que: i)O exequente permaneceu inerte por mais de 11 anos sem lograr a citação do devedor; ii)Houve períodos extensos sem amparo em causas suspensivas legais; iii)Não houve diligências eficazes capazes de justificar a ausência de prescrição; iv)O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 14/07/2010 e se consumou em 15/07/2014, portanto antes mesmo da edição das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018, 13.789/2019 e da Resolução CNJ nº 313/2020. Assim, ainda que suprida a omissão quanto às leis federais, permanece hígida a conclusão da sentença, pois a prescrição já se havia consumado em 2014. 2.2.5. Do caráter protelatório Embora os embargos reiterem argumentos já apreciados, havia efetiva omissão formal quanto à análise das leis federais, o que justifica seu conhecimento. Por isso, afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000111-64.2010.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada, consignando expressamente que as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, bem como a Resolução CNJ nº 313/2020, não tiveram o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente. Mantém-se, contudo, a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Adverte-se à parte embargante que eventuais embargos de declaração que reiterem a tese exposta nos presentes embargos poderão ser considerados protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba