Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LAERTE RODRIGUES SOARES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”. CONSTITUIÇÃO DE MORA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR INDEFERIDA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763759-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por LAERTE RODRIGUES SOARES, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face da agravante, no bojo do processo nº 0801436-92.2025.8.18.0135. Nos autos de origem, o Requerido/Reconvinte apresentou Contestação com Reconvenção (ID. 84160067), na qual formulou pedido liminar de urgência para o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão. Na reconvenção, pleiteou, em síntese, a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, a fim de manter o bem em sua posse. Requereu, ainda, a modificação das prestações contratuais devidas, sustentando a existência de cláusulas abusivas e de encargos desproporcionais no contrato que originou a lide. Em contrapartida, a decisão agravada (ID. 84359781) rejeitou o pedido de tutela de evidência formulado pelo Réu/Reconvinte, entendendo que a revisão das cláusulas contratuais e dos índices econômicos supostamente abusivos não poderia ser apreciada incidentalmente na ação de busca e apreensão. O magistrado consignou que tais questionamentos deveriam ser objeto de ação revisional autônoma, a ser proposta pelo requerido, sendo incabível o reexame dos termos contratuais dentro do processo em curso. Ademais, a decisão também reconheceu a configuração da mora e o inadimplemento contratual do devedor. Para tanto, considerou que, embora o Aviso de Recebimento (ID. 83854557) não tenha sido efetivamente entregue, em razão da ausência do destinatário no endereço constante do contrato, tal fato não impediria a constituição válida da mora. O juízo ponderou que a própria citação processual seria suficiente para cientificar o devedor da cobrança, legitimando, assim, o pedido liminar de busca e apreensão. Diante dessas razões, o magistrado de primeiro grau, amparado no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, não entendeu como procedentes os pedidos da parte requerida e deferiu liminarmente o pleito autoral, ou seja, a concessão de medida de busca e apreensão do veículo descrito nos autos, considerado o bem principal da lide. Irresignada com a decisão, a parte Requerida/Reconvinte interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 28578337), pugnando pela descaracterização da mora. Sustentou, nesse ponto, que não houve comprovação efetiva da entrega da notificação extrajudicial, elemento essencial para a constituição da mora e, consequentemente, para o ajuizamento válido da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o próprio Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada que autorizou a busca e apreensão do veículo de sua posse. Fundamentou o pedido na ausência de constituição regular da mora, na cobrança abusiva de encargos contratuais e na inexistência do documento original da cédula de crédito bancário, cuja apresentação seria indispensável, segundo o princípio da cartularidade. Assim, pugnou pela suspensão imediata da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0763759-45.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, que, nos autos do processo principal, acolheu o pedido da exequente e deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da discussão dos autos. Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). No presente caso, para a concessão de medida liminar em Ação de Busca e Apreensão, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a presença de dois requisitos indispensáveis: a demonstração do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. Aplicando tais premissas ao caso concreto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do agravante. A questão central para a análise da urgência reside na validade da constituição em mora, pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão. Conforme se extrai dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a anotação "Ausente". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), pacificou a controvérsia, firmando tese vinculante no sentido de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A interpretação mais recente da Corte, consolidada em 2024, tem aplicado esta tese de forma ampla, inclusive para a hipótese de "ausente". O precedente mais claro dessa orientação é o EDcl no AgInt no REsp 2.030.397/RS, que estabeleceu de forma inequívoca: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua residência não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2030397 RS 2022/0312168-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Dessa forma, tendo o credor cumprido seu dever de enviar a notificação ao endereço contratual, a mora considera-se comprovada, sendo o risco pela frustração da entrega um ônus que recai sobre o devedor. A constituição em mora da parte agravante, portanto, mostra-se regular e alinhada ao entendimento mais recente e vinculante do STJ. Ausente a probabilidade do direito quanto a este ponto crucial, a análise das demais teses, como a abusividade de encargos, que demandam dilação probatória, não é suficiente para justificar, isoladamente, a suspensão da medida liminar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a plena eficácia da decisão agravada. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator