Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800512-83.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (ID. 88580511) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 812174515, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão relevante na decisão, ao argumento de que o juízo deixou de apreciar prova documental essencial consistente no comprovante de transferência bancária ( ID 85139843), o qual demonstraria a efetiva disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. Alega que tal omissão compromete a conclusão adotada na sentença, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento da regularidade da contratação. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência de vícios na decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A própria peça recursal foi protocolada dentro do quinquídio legal, e o cartório certificou sua tempestividade. 2.2 Cabimento dos embargos e possibilidade de efeitos infringentes Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, é pacífico que podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduzir, de maneira necessária, à alteração do resultado do julgamento. É precisamente o que ocorre no caso concreto. 2.3. Da omissão No tocante à alegada ausência de manifestação acerca da comprovação da disponibilização do valor contratado, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, consta dos autos a juntada do comprovante de transferência bancária - TED (ID 85139843), documento que evidencia a disponibilização do valor contratado em benefício da parte autora. Referido documento contém elementos suficientes à identificação da operação, demonstrando a efetiva liberação do numerário, circunstância que não foi devidamente apreciada na sentença embargada. Assim, resta caracterizada omissão relevante, uma vez que a decisão fundamentou-se na suposta ausência de comprovação da transferência dos valores, quando, na realidade, há documento nos autos apto a demonstrar tal fato. 2.4. Da contratação e da regularidade da relação jurídica Registre-se que o ponto central da presente controvérsia consiste em verificar a existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de empréstimo consignado imputado à parte autora. A parte autora sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato discutido nos autos, afirmando tratar-se de negócio inexistente, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Todavia, conforme já delineado na análise dos embargos de declaração, a sentença anteriormente proferida incorreu em contradição ao desconsiderar prova documental relevante constante dos autos, especialmente o comprovante de transferência bancária (TED), o que impõe o reexame da matéria. Inicialmente, cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, a parte autora não possui condições de produzir prova direta de fato negativo indeterminado, qual seja, a inexistência de contratação, razão pela qual lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar apenas os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de descontos indevidos em seu benefício. De fato, a parte autora logrou demonstrar a ocorrência de descontos, o que, em um primeiro momento, legitima a análise da regularidade da contratação. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis, portanto, os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, consoante os arts. 6º, inciso VIII, e 14 do diploma consumerista. Nesse contexto, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentação idônea que demonstrasse a manifestação de vontade da parte autora e a efetiva disponibilização dos valores contratados. No caso concreto, contudo, diferentemente do que constou na sentença embargada, verifica-se que o banco demandado se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório. Com efeito, foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica, notadamente o instrumento contratual (ID. 76506814), bem como o comprovante de transferência dos valores -TED (ID. 85139843), documento este que contém informações essenciais, tais como número do contrato, identificação bancária, valor disponibilizado e data da operação. Importante consignar que o contrato de mútuo bancário não exige forma solene, sendo plenamente válido ainda que celebrado sem formalidades específicas, desde que não haja vício de consentimento. A exigência de formalidades excessivas, como a necessidade de instrumento público, não encontra respaldo legal e, inclusive, poderia inviabilizar o acesso ao crédito por parcela significativa da população. Ademais, não se verifica, no conjunto probatório, qualquer elemento concreto que indique fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Ao revés, a presença do comprovante de transferência (TED), devidamente identificado nos autos, evidencia a disponibilização do numerário em favor da parte autora, circunstância que corrobora a existência do negócio jurídico. Nesse ponto, merece destaque que a sentença anteriormente proferida desconsiderou tal documento por evidente equívoco, ao afirmar a ausência de prova da transferência, não obstante reconhecer sua juntada, o que foi devidamente sanado por meio dos presentes embargos de declaração. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Em consequência, REFORMO a sentença anteriormente proferida, para, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Revogam-se, por conseguinte, todas as determinações e condenações anteriormente impostas, especialmente quanto à declaração de inexistência contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente