Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813055-77.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Água]
Trata-se de ação declaratória de revisão de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Narra o autor, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e que, a partir de determinado período, passou a receber faturas com valores significativamente superiores à média histórica de consumo, sem que houvesse alteração em seus hábitos ou ocorrência de vazamentos internos. Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, a concessionária manteve as cobranças elevadas, culminando na necessidade de parcelamento do débito para evitar a interrupção do serviço essencial. Afirma, ainda, que o hidrômetro apresentaria defeito, inclusive com funcionamento mesmo em ausência de fornecimento de água, razão pela qual pleiteia a revisão dos débitos, com recálculo pela média de consumo, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com faturas, histórico de consumo, registros de atendimento e demais documentos. A ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da medição e da cobrança, afirmando que o consumo elevado decorreu de fatores internos à unidade consumidora, como eventual vazamento ou uso não controlado, juntando documentos administrativos, histórico de leituras e demonstrativos de consumo. Houve réplica. No curso do feito, foi deferida a produção de prova pericial, com inversão do ônus da prova, sendo atribuída à ré a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. Posteriormente, foram fixados os honorários periciais, com determinação de depósito pela concessionária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Regularmente intimadas, as partes permaneceram inertes, não havendo comprovação do depósito dos honorários periciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária de serviço público de abastecimento de água, diante da alegação de consumo excessivo decorrente de possível falha no hidrômetro. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se, ainda, ao disposto no art. 22 do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. No caso em análise, o autor apresentou elementos indicativos de anormalidade no consumo, evidenciados pelo aumento abrupto nas faturas, destoando da média histórica anteriormente registrada, circunstância que, à luz das regras de experiência, revela plausibilidade em suas alegações. Diante desse cenário, foi corretamente determinada, em momento oportuno, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. A produção de prova pericial revelou-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que a aferição da regularidade do hidrômetro e da medição do consumo demanda conhecimento técnico especializado. Por essa razão, foi determinada a realização de perícia, com atribuição do ônus financeiro à ré, a quem incumbia demonstrar a regularidade da cobrança. Entretanto, não obstante regularmente intimada, a concessionária deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, permanecendo inerte mesmo após o decurso do prazo assinalado, cuja consequência foi a preclusão da prova técnica, expressamente consignada na decisão. A ausência de produção da prova pericial, nessas circunstâncias, não pode ser imputada ao autor, mas sim à parte ré, que detinha o ônus probatório e deixou de cumpri-lo. Tal conduta atrai a incidência do art. 373, §1º, do CPC, bem como a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à concessionária as consequências de sua inércia. Ressalte-se que os documentos apresentados pela ré consistem, em sua maioria, em registros unilaterais de consumo e relatórios administrativos, os quais, embora possam indicar regularidade formal, não são suficientes, por si sós, para afastar a dúvida acerca da efetiva correção da medição, especialmente diante de alegação de falha no equipamento. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo cobrança exorbitante e ausência de comprovação técnica idônea da regularidade do consumo, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito ou determinar sua revisão com base na média histórica. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA. AUMENTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REVISÃO DA CONTA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença de procedência para revisão da fatura de água em razão de aumento substancial no valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento excepcional da fatura de água ocorre devido a vazamento interno ou erro na medição, e se é cabível a revisão do valor cobrado, com base na média de consumo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré alegou que o aumento para R$ 1.132,30 na conta de janeiro de 2024 teria sido causado por um vazamento interno no imóvel da parte autora. No entanto, nos meses subsequentes, as faturas retornaram ao valor médio de R$ 51,52, o que afastou a possibilidade de vazamento contínuo, que manteria o valor elevado por mais de um mês. 4. Não foi demonstrada pela parte ré a ocorrência de vazamento no período correspondente à fatura de janeiro de 2024, tampouco foi apresentada prova de que a medição realizada pelo leiturista tenha seguido os procedimentos corretos. 5. Aplicação do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), com a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. "O consumo excepcional acima da média autoriza a revisão da conta de água." 2. "Aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova, na prestação de serviço público." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8078/90, art. 6.º, inciso VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Recurso Inominado Cível 0001766-13.2023.8.26.0510, Rel. José Evandro Mello Costa, 1.ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Recurso Inominado Cível 1015820-60.2022.8.26.0361; Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5.ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Recurso Inominado Cível 1002321-74.2023.8.26.0037, Rel. Alexandre Batista Alves, 8.ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027856220248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024). Dessa forma, diante da ausência de prova técnica capaz de demonstrar a regularidade da cobrança, e considerando o ônus probatório atribuído à ré, conclui-se pela ilegitimidade dos valores cobrados acima da média usual de consumo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno suportado pelo autor, não há nos autos prova suficiente de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, como efetiva negativação indevida, interrupção prolongada do serviço ou constrangimento de maior gravidade. Assim, não se verifica, no caso concreto, dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados de forma excessiva, decorrentes do consumo anormal impugnado, devendo a ré proceder à revisão das faturas, com base na média de consumo dos períodos anteriores; b) DETERMINAR que a ré refaça os cálculos do débito, observando a média histórica de consumo do autor, abatendo-se eventuais valores pagos a maior, a serem compensados ou restituídos na forma cabível; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente suportada pela ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina