Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO ALVES DE MACEDO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801013-20.2021.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ajuizada por GERMANO ALVES DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, mediante a qual o autor, sob a alegação de ser portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, pretende a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A inicial veio instruída com documentos. Distribuído o feito, foi proferida decisão de admissibilidade e citação do réu (Id. 19560621). O INSS apresentou contestação (Id. 19884192), na qual sustenta, em síntese, ausência de qualidade de segurado e de carência, impugna a alegada incapacidade e requer a improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica (Id. 22026536). Na fase de instrução, determinou-se a realização de perícia médica judicial, tendo deferido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após realização do exame, o laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 27491748, o qual concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, com ausência de perspectiva de reabilitação profissional, em razão de doença osteomuscular degenerativa. O INSS foi devidamente intimado a se manifestar sobre a prova técnica, tendo, no entanto, formulado proposta de acordo (Id. 27574396). A parte autora rejeitou expressamente a proposta (Id. 28706222), optando pelo prosseguimento do feito. O Juízo então determinou o prosseguimento do feito (Id. 28822180). Posteriormente, o INSS apresentou manifestação processual (Id. 30741948), na qual alega a existência de coisa julgada, sustentando que a matéria já teria sido julgada em desfavor do autor no bojo da ação federal n.º 1001454-85.2019.4.01.4003. O autor, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 31707922), argumentando que se trata de nova demanda fundada em agravamento de sua condição de saúde, com provas supervenientes, dentre elas laudo pericial favorável, afastando-se, assim, a identidade necessária à caracterização da coisa julgada material. Juntou cópia do processo ajuizado na justiça federal (Id. 40876472). Intimadas sobre a existência de prevenção (Id. 47994860), a parte ré pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada (Id. 48160578), ao tempo em que o autor requereu o prosseguimento do feito (Id. 49615546). Ato seguinte, este juízo fixou como ponto controvertido a qualidade de segurado especial rural e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 63449160), realizada em 10/06/2025, com registro em ata (Id. 77260653). Na solenidade, foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. O INSS, embora regularmente intimado (Id. 73258433), não compareceu. O patrono do autor apresentou alegações finais orais em audiência, tendo sido concedido ao INSS prazo de cinco dias para apresentação de memoriais escritos. A autarquia não apresentou alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 80979197). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Havendo preliminares suscitadas pela parte ré, passo à sua apreciação. A alegação de incompetência absoluta do juízo não procede, uma vez que, tratando-se de município que não é sede de Vara Federal, aplica-se a regra do art. 109, §3º, da Constituição Federal, que autoriza o processamento da causa na Justiça Estadual, por força da competência delegada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece essa possibilidade, notadamente quando se trata de ações entre segurado e o INSS em localidades desprovidas de Justiça Federal. A arguição de coisa julgada não merece acolhida. Embora a autarquia ré sustente que o pedido veiculado já foi apreciado na ação federal n.º 1001454-85.2019.4.01.4003, observa-se que, no presente feito, há elementos novos que afastam a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC. Com efeito, além de se tratar de novo laudo médico pericial, inexistente na demanda anterior, o autor sustenta agravamento de seu estado clínico, fato novo que autoriza a rediscussão da matéria previdenciária, conforme orientação a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada Miraci Azevedo Gomes, com termo inicial em 01/06/2017, pagamento das parcelas vencidas e incidência de juros e correção monetária conforme os critérios legais. O benefício foi fixado até a data do falecimento da segurada, com habilitação de seus herdeiros para recebimento das parcelas devidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora encontra óbice em coisa julgada formada em ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Federal; e (ii) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na DER. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada foi corretamente afastada, pois não se configurou a tríplice identidade entre as ações, dada a divergência nas causas de pedir e a presença de novos elementos fáticos, especialmente o agravamento do estado de saúde da autora. 4. O laudo pericial comprova a existência de incapacidade total e permanente desde 2013, com agravamento progressivo. A autora possuía qualidade de segurada e preenchia os requisitos legais de carência e tempo de contribuição na DER, conforme demonstrado nos autos. 5. Diante do falecimento da autora em 27/11/2021, a sentença fixou corretamente o termo final do benefício e modificou o termo inicial do benefício para 18/12/2019. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de nova ação previdenciária com base em agravamento do quadro clínico afasta a coisa julgada material. 2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data fixada na sentença, com termo final no óbito da segurada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 44; EC 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TRF3, ApCiv 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Sergio Domingues, j. 29.10.2019. (TRF-3 - ApCiv: 51077037920254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025) Dessa forma, rejeito a preliminar. Também não se verifica a decadência do direito, uma vez que a pretensão deduzida versa sobre concessão inicial de benefício por incapacidade, hipótese em que não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento consolidado da jurisprudência superior. No que se refere à prescrição, aplicável à espécie a Súmula nº 85 do STJ, sendo prescritíveis apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, não há prescrição do fundo de direito. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Passo ao mérito. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. A parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora. De outro lado, no presente caso, a prova documental corroborada pela prova testemunha evidencia a qualidade de segurado especial rural da parte requerente. A prova documental constituída em contrato de comodato rural firmado em nome do autor (Id. 19296540), conferindo-lhe posse direta sobre imóvel rural onde desempenha suas atividades laborativas, sendo tal contrato documento hábil a demonstrar a utilização da terra para fins de subsistência agrícola, elemento central à configuração do regime de economia familiar. O recibo de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Id. 19297193), também em nome do autor, reforça a veracidade da exploração rural da área, sendo este documento reconhecido como meio de prova idôneo, inclusive pelo INCRA, em processos de comprovação da atividade rural. Soma-se a isso a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaueira/PI (Id. 19297196), entidade classista com representatividade legítima, cujo registro indica vínculo associativo compatível com o perfil de trabalhador rural. Consta ainda nos autos série de boletos bancários emitidos pelo Banco do Nordeste, vinculados ao programa Agroamigo/PRONAF (Id. 19297198), todos em nome do autor, demonstrando não apenas a sua inserção em políticas públicas voltadas ao pequeno produtor rural, como também seu efetivo enquadramento como agricultor familiar. Adicionalmente, a prova testemunhal formam acervo probatório robusto quanto ao efetivo exercício da labor rural pela parte autora pelo período de carência exigido por lei. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial (Id. 27491748) atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo portador de sequela CID M47 e fixando a data de início dos sintomas em 2018. No laudo o perito atestou que o paciente foi considerado incapaz de exercer sua habitual profissão e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser fixado em 10/05/2022, data da perícia judicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e para: A) Condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor Germano Alves de Macedo, com início em 10/05/2022, data da realização da perícia médica judicial (ID 27491748), convertendo-se esse benefício, na mesma data, em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da constatação de que a incapacidade laborativa é total, definitiva e insuscetível de reabilitação; B) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; C) Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; D) Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, data da assinatura digital. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira