Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME
EMBARGADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 13:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 23:24
Publicação
22/01/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME
EMBARGADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME
EMBARGADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 101, § 2º, E ART. 485, IV, DO CPC.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LDG JARDIM DE NAPOLI LTDA - ME., contra a decisão proferida nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo n° 0821300-72.2023.8.18.0140, cuja parte adversa é PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA. Em decisão de ID n° 28476072, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais, em conformidade com o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Entretanto, foi autorizado o parcelamento do preparo em 6 (seis) vezes, determinando-se a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo, autorizando o seu parcelamento em 6 (seis) parcelas, juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes, até a integral quitação do valor devido. Devidamente intimado, verifico o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LDG JARDIM DE NAPOLI LTDA - ME., contra a decisão proferida nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo n° 0821300-72.2023.8.18.0140, cuja parte adversa é PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA. Na inicial do recurso, o Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão ID n° 27444017, este Relator determinou a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. O apelante apresentou manifestação (ID n° 28040749), anexando documentos e requerendo novamente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo em até 12 parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. É o relatório. De saída, verifico que a Agravante requer a concessão da gratuidade prevista no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais. Entretanto, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos do processo sem comprometer sua continuidade operacional. Assim, compete à empresa requerente apresentar documentação idônea que comprove sua real fragilidade econômica, não bastando meras alegações genéricas de dificuldades financeiras. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiterado que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e outros documentos que evidenciem a incapacidade financeira. A simples existência de endividamento ou eventual redução de faturamento não são, por si sós, determinantes para o deferimento do benefício, impondo-se uma análise criteriosa que impeça o uso indevido da gratuidade da justiça por empresas que ainda possuem condições de arcar com os custos do processo. Esta é a compreensão da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) In casu, com as devidas vênias ao Apelante, não há comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais. Ainda que a recorrente aduza que porventura possua um passivo mais elevado que seu ativo ou que seja cobrada em diversas ações judiciais, não pode ser isenta da obrigação de recolher custas processuais, porque os benefícios da gratuidade judiciária se voltam, exclusivamente, àqueles que não têm recursos para arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios. Não foram apresentados extratos recentes ou balanço patrimonial que comprovassem a necessidade do pedido de gratuidade da justiça, sendo os documentos anexados insuficientes para demonstrar a incapacidade de pagamento das custas processuais. Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade das despesas processuais. Por essas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais, em conformidade com o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Lado outro, para evitar que se impeça ou dificulte a entrega da prestação jurisdicional, cabe o deferimento do parcelamento do pagamento, na forma do artigo 98,§ 6°, do CPC. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto.
No caso vertente, entendo que o valor do preparo mereça ser divido em 6 (seis) parcelas. Desse modo, defiro parcialmente o pedido do Apelante para autorizar o parcelamento do preparo em seis vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC. Portanto, determino a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo, autorizando o seu parcelamento em 6 (seis) parcelas, juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes, até a integral quitação do valor devido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LDG JARDIM DE NAPOLI LTDA - ME., contra a decisão proferida nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo n° 0821300-72.2023.8.18.0140, cuja parte adversa é PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA. Não obstante, a Apelante deixou de recolher preparo, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. É cediço que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de forma que o recurso somente poderá ser conhecido, processado e julgado após o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie. A priori, verifica-se a impossibilidade de análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita em proveito da Apelante, mormente porque não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, fazendo-se necessária a sua intimação para realizar a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, determino a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:17
Mero expediente
30/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:44
Mero expediente
11/07/2024, 12:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)