Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIEL DA SILVA GATTAI
REU: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824683-92.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por DANIEL DA SILVA GATTAI em face de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que, por decisão liminar de ID 42820266, foi determinado que o autor realizasse depósitos judiciais mensais dos valores que reconhece como incontroversos, para preservar a continuidade do contrato e evitar prejuízos decorrentes de eventual inadimplência, enquanto se discute o quantum efetivamente devido. O autor vem cumprindo regularmente a determinação judicial, comprovando os depósitos nos autos. A parte ré requereu o levantamento antecipado dos valores depositados, sustentando que se trata de quantias incontroversas e, portanto, desde já devidas. Todavia, embora o autor reconheça tais valores como provisoriamente devidos para fins de manutenção do contrato, isso não converte automaticamente o depósito judicial em pagamento definitivo, nem autoriza a imediata transferência das quantias ao credor. O depósito realizado no curso do processo possui natureza cautelar e garantidora, não havendo, circunstancialmente, título judicial que permita satisfação antecipada da obrigação. É importante destacar que o reconhecimento da parcela como incontroversa não afasta a necessidade de futura recomposição contratual, já que a demanda discute índices, encargos, forma de cálculo, saldo devedor e eventuais diferenças a serem compensadas. O valor tido como incontroverso na fase inicial do processo poderá eventualmente ter reajustes, abatimentos ou compensações ao final, conforme for definido na sentença. A liberação antecipada dos valores poderia gerar irreversibilidade da medida, criando cenário em que, caso constatada a necessidade de devolução ou compensação futura, não haja meios seguros e imediatos de recomposição da situação financeira entre as partes. O depósito judicial cumpre justamente o papel de neutralizar o risco e preservar o equilíbrio durante o curso da demanda. Ademais, permitir o levantamento neste momento significaria transformar a tutela de natureza conservativa (art. 300 do CPC) em tutela satisfativa, sem requerimento específico e demonstração dos requisitos exigidos para antecipação dos efeitos da sentença, o que poderia violar a paridade, a reversibilidade e o status quo processual. Até que sobrevenha sentença definindo o valor devido, ou eventual acordo entre as partes, os depósitos devem permanecer vinculados ao juízo, assegurando a possibilidade de compensação global ao final, de modo a evitar enriquecimento sem causa, pagamentos indevidos ou execução reversa.
Diante do exposto, INDEFIRO, circunstancialmente, o pedido de levantamento dos valores formulado pela parte ré, que deverão permanecer em juízo como garantia da obrigação contratual até ulterior deliberação. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09