Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801744-64.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MARIA DA LUZ DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada. Na sentença (id. 24647748), o d. Juízo de origem julgou improcedente a ação. Adiante, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, consoante autoriza o artigo 85, §8º, do CPC (id. 24647756). Pois bem. É cediço que, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual nº 6.920/2016 em seu art. 4º, §1º, bem como a jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4°Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao interpor recurso de Apelação, promoveu o recolhimento das custas recursais no valor total de R$ 402,14 (quatrocentos e dois reais e catorze centavos), consoante guia id. 24647759. No entanto, observa-se que a referida quantia foi calculada tomando como base de cálculo o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme indicado expressamente no campo “Valor da condenação” da guia (id. 24647759). Entretanto, é cediço que o preparo recursal deve ser recolhido com base no valor da causa ou, em caso de condenação, sobre o valor integral da condenação principal, e não sobre parcelas acessórias. O valor da causa, nos presentes autos, foi expressamente fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Diante disso, ressalte-se que a presente demanda versa, precipuamente, sobre obrigação de fazer, consistente na substituição de postes de madeira deteriorados por postes de concreto, obrigação essa acolhida na sentença de primeiro grau. Assim, não se trata de ação exclusivamente condenatória em pecúnia, mas sim de tutela específica, cujo valor da causa representa adequadamente o proveito econômico pretendido, servindo, pois, como base para o cálculo do preparo recursal. Ademais, decerto que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o valor da condenação para fins de base de cálculo de custas, por se tratarem de acessórios do principal. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DO PREPARO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL EM PECÚNIA - INDICAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO DO PREPARO – NÃO CABIMENTO – PREPARO A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ART. 7º-A DA LEI ESTADUAL N. 11. 077/2020 – DESERÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Conforme art. 7º-A da Lei Estadual n. 11.077/2020, as custas do recurso de apelação devem ser calculadas em 3% sobre o valor da causa. A exceção prevista no parágrafo único, que consiste no cálculo do preparo com base no valor fixado na sentença, se aplica somente quando houver efetiva condenação em pecúnia, que não se confunde com o deferimento de obrigação de fazer, tampouco com o arbitramento de honorários de sucumbência, que configura condenação meramente acessória. (TJ-MT - AGR: 10462085020228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2023) Logo, não podem ser utilizados isoladamente como parâmetro para recolhimento de custas processuais recursais. Assim,
diante do exposto, com fulcro no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, tomando como base de cálculo o valor da causa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob pena de deserção do recurso de apelação. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator