Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESA BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809748-75.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. A presente demanda traz em seu bojo pedido de concessão de tutela de urgência, formulada in limine litis e requerida inaudita altera pars, consistente em determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes ao empréstimo consignado, contrato nº 1519818038. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, não estando as alegações iniciais respaldadas por prova inequívoca, não há como conferir a idoneidade necessária ao pleito. Com efeito, neste momento inicial não é possível afastar a hipótese de que os contratos reputados fraudulentos pela autora possam, de fato, ter sido celebrados por ela, especialmente porque ainda não foram juntadas cópias das avenças. Ademais, os descontos questionados vêm sendo realizados desde novembro de 2024, e somente agora foi ajuizada a presente ação, circunstância que afasta a caracterização do perigo de dano imediato. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de dilação probatória, pois a análise da validade das contratações e da efetiva ocorrência de fraude demanda instrução processual adequada, não sendo possível, neste juízo sumário, acolher a pretensão de suspensão imediata dos descontos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0048993-19.2024.8.16.0000, Toledo, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 02/08/2024, DJe 02/08/2024).” Intime-se, por meio de seu advogado, a parte autora desta decisão. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos os autos para o devido prosseguimento processual. Por fim, defiro a inclusão do feito nas listas de prioridades, desde que devidamente comprovados os requisitos nos autos, cabendo à secretaria proceder por ato ordinatório, observando a ordem cronológica já existente. Assim, a presente demanda deverá ocupar a posição correspondente após o transcurso do prazo legal para ciência desta decisão, a fim de evitar preterição de feitos anteriores que não contenham pedido de tutela de urgência. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos