Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: JONAS BARROS CASTRO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003782-35.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, em 18/10/2005, contra Jonas Barros Castro Neto, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços – ISS, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa regularmente inscritas. A citação do executado foi realizada por meio postal, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos em 04/02/2011. Referida data configura o último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e da Súmula 393, I, do Superior Tribunal de Justiça. Após a citação, o executado permaneceu inerte, não promovendo o pagamento nem oferecendo bens à penhora. Em resposta, a Fazenda Pública promoveu diligências de localização patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. A primeira tentativa relevante de bloqueio de ativos financeiros ocorreu apenas em junho de 2017, mais de seis anos após a citação, restando infrutífera. Desde então, os autos permaneceram inativos por período superior a cinco anos, sem a prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito. Na petição de ID 64066241, protocolada em 11/10/2024, a própria exequente reconhece expressamente não ter logrado êxito na localização de bens penhoráveis, limitando-se a informar que realizou diligências sem resultado útil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspensa a execução fiscal por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional intercorrente de cinco anos após decorrido o período de um ano de suspensão. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirma que: “É válida a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, devendo o prazo ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da inexistência de bens penhoráveis do devedor.” No presente caso, verifica-se que tal ciência ocorreu, ao menos, em junho de 2017, quando foi autorizada a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, sem qualquer resultado útil. Desde então, não houve novos atos de efetiva utilidade processual, tampouco a localização de bens, a citação de corresponsáveis ou o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base em elementos concretos. A petição apresentada pela exequente em 11/10/2024 (ID 64066241), embora formalize o interesse em prosseguir com a execução, não indica qualquer diligência nova ou efetiva que interrompa ou suspenda a contagem da prescrição, limitando-se à repetição de informações sobre tentativas realizadas há mais de cinco anos, sem êxito. É entendimento pacífico que a mera alegação genérica de diligência, desacompanhada de atos concretos aptos à satisfação do crédito, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 921, §5º, do CPC. Dessa forma, transcorrido o prazo superior a cinco anos desde a ciência da inutilidade patrimonial do executado, sem prática de atos interruptivos ou suspensivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e da jurisprudência consolidada sobre execuções fiscais extintas por prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina