Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA REJANE DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800030-73.2019.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, atravessou nos autos Impugnação aos cálculos judiciais, alegando, em suma, haver excesso de execução, posto que os cálculos não teriam observados a incidência de juros moratórios de 0,5% (Id 72412266). É o breve relatório. Decido. O demandado apresenta impugnação aos cálculos sem juntada de cálculo do valor que entende devido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal se resume a alegar que existe excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, uma vez que não teria sido observado o índice de 0,5% de juros moratórios em feitos contra a Fazenda Pública. No entanto, não declara o valor que entende devido, tampouco apresenta o demonstrativo discriminado da quantia correta. O art. 535, §2º, CPC prevê que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o executado não apontar o valor correto. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido do executado, na forma da lei. Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES QUE REPUTAVA CORRETOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO DEMONSTRAÇAO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 535, § 2º, do CPC, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Com base no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não obsta a concessão de gratuidade da justiça e, à mingua de evidências concretas de que os exequentes não se enquadrariam nos requisitos necessários à concessão do benefício, o eventual recebimento de indenização não é motivo para a revogação postulada, mesmo porque o valor devido para reparar o dano, até que ocorra o efetivo pagamento, constitui evento futuro e, por fim, apenas teria efeitos ex nunc.” (TJ-MG - AI: 10133160006721001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019). Noutra seara, é importante mencionar que a Lei Municipal nº 1.076/2005, a qual estipula, no âmbito da Fazenda Pública Municipal, o limite de RPV em 03 salários-mínimos, não foi recepcionada pela EC nº 62/2009. A forma de pagamentos por RPV foi, inicialmente, estabelecida no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Contudo, tratava-se de norma geral subsidiária, sendo que reservada a cada ente federativo a definição do que seria "pequeno valor". No entanto, prescreve o artigo 100, § 4º, da CF, alterado pela EC nº 62/2009, um limite mínimo de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) qual seja, mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, a lei municipal, anterior à EC nº 62/2009, que não se enquadrar a esse mínimo legal, não será recepcionada. Nesse sentido já decidiu o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO - INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que, ante a inexistência de legislação local válida sobre o limite do RPV, em decorrência da não recepção da Lei municipal nº 1.352/2008, pela Constituição Federal, porquanto fixa o valor da requisição de pequeno valor em patamar inferior ao mínimo estabelecido na Emenda Constitucional nº 62/2009, deve ser considerado o patamar de trinta salários mínimos, estabelecido no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 100, § 4º, da Constituição Federal, e 87 e 97, § 12, do mencionado ADCT. Pretende a redução do valor fixado, a fim de ser observado aquele introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, ou seja, o equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. 2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: O Município/agravante promulgou a Lei Municipal nº. 1.352/2005, fixando como "de pequeno valor" os débitos ou obrigações consignadas em sentenças judiciais que tenham valor igualou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Em seu parágrafo único estipulou que o mínimo vigente (fl. 23, TJ), Do que consta, valor este que permanece vigente pela legislação municipal de Jequitinhonha até o momento. […] Ocorre que a Emenda Constitucional nº 62/2009, deu nova redação ao § 4º, do art. 100, da Constituição Federal, mantendo a prerrogativa do Poder Executivo para arbitrar valores próprios definidos como obrigação de pequeno valor, mas definindo novo piso equivalente ao valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social, 'in verbis': […] Desta feita, com o advento da referida emenda, conclui-se que o conceito constitucional de "pequeno valor" para fins de RPV passa a ser, nacionalmente, quantia não inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência, alteração esta que dado o seu caráter processual tem vigência imediata em todos feitos em andamento. (...) Com efeito, constata-se, claramente, que a referida Lei Municipal nº 1.352/2005, regulamentada pelo Decreto 027/2007, não fora recepcionada pelo texto constitucional reformado e vigente, uma vez que o montante considerado como "pequeno valor" é inferior à quantia mínima estabelecida pelo § 4º, do art. 100, da Carta Magna. Assim sendo, a legislação municipal supra, parece, não ser aplicável à hipótese sub judice, posto a perda de sua validade ante a inconstitucionalidade mencionada, de modo que passa a matéria em cotejo a ser regida pela disposição legal genérica ou subsidiária, qual seja, o estabelecido no art. 87, do ADCT: Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgou a matéria a partir do expressamente contido no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ora, nem com muito esforço seria dado chegar-se à alegada ofensa a dispositivo constitucional. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 5. Publiquem. Brasília, 22 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - ARE: 989545 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2016, Data de Publicação: DJe-206 27/09/2016) Portanto, a lei municipal em questão, promulgada no ano de 2005, não foi recepcionada pela Constituição da República, em especial pela EC nº 62/2009, visto que fixou limite inferior ao valor do maior benefício do RGPS para fins de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Ainda sobre o tema: EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009. LEI N. 328/2007, DO MUNICÍPIO DE SARZEDO. NÃO RECEPÇÃO. REQUISIÇÃO QUE DEVERÁ SEGUIR, NO MÍNIMO, O TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - Com a promulgação da EC n. 62/2009, que deu nova redação ao art. 100, §§ 3º e 4º, CR, a requisição de pequeno valor deve equivaler, no mínimo, ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social - No âmbito do Município de Sarzedo, a circunstância de a Lei Municipal n. 328/2007 não ter sido recepcionada pela EC n. 62/2009, não impede se considere auto-aplicável o art. 100, § 4º, CR, enquanto não for publicada lei local que arbitre valor superior. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. DESRESPEITO AO LIMITE DE RPV CONFORME A REGRA DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há, de forma absoluta, impedimentos ao juízo de encaminhar correções de ofício quando se trata de decisões não terminativas. Correções são possíveis, em especial quando não cessou a jurisdição. Ausência de prejuízo (gravame) para as partes, notadamente quando a alteração se deu antes da publicação da decisão anterior. Na inteligência do artigo 100, § 4º, da CF, as leis municipais devem respeitar um limite mínimo para orientar os pagamento através de RPV. Se esse limite não for observado, não se aplica a lei municipal, retornando-se à regra geral. Lei Municipal não recepcionada, após a edição da EC nº 62/2009. Expedição de RPV mantida. (TJ-MG - AI: 10114100004430002 Ibirité, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 02/08/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2016). Logo, o que se verifica é uma mora legislativa do Município de José de Freitas em adequar sua legislação ao texto constitucional, especialmente após a promulgação da EC nº 62/2009. DISPOSITIVO: Isto posto, DEIXO DE CONHECER a arguição de Id 72412266 por não preencher os requisitos legais, bem como por carecer de fundamentação. Remetam-se os autos à contadoria do TJ/PI a fim de que proceda à atualização do cálculo do valor devido, no prazo de 30 dias (art. 524, §2º, do CPC). Expedientes e intimações necessárias. JOSÉ DE FREITAS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas