Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA REJANE DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DECISÃO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 83823961), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da decisão proferida por este juízo que dormita nos fólios no evento nº 83185535, omissão do referido julgado que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Disse nas razões recursais, em suma, que há omissão na decisão quando não analisou a aplicabilidade de lei municipal, não enfrentou a tese relativa aos juros e homologou os cálculos. Contrarrazões em Id 84023412. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800030-73.2019.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz os motivos pelos quais o levaram a concluir que a impugnação apresentada não mereceria prosperar. Logo, a decisão vergastada não contem omissão alguma, posto que foi fundamentada com base na documentação apresentada pelas partes. Ademais, denota-se que a parte embargante busca a rediscussão de matéria já julgada, o que não é possível na seara dos aclaratórios. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado; 2. É notório que a decisão deste Relator foi de uma análise do conjunto da postulação, embasado no Princípio do Livre convencimento motivado e da Boa-fé processual, não havendo de se falar em omissão; 3. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os artigos 1.022, inciso II combinado com artigo 489, § 1º, do CPC; 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AM - ED: 00049374120188040000 AM 0004937-41.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se e registre-se. Intime-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas