Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CERAMICA SAMARINO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000249-45.2015.8.18.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença de ID 83427782. A parte embargante alega a existência de contradição na sentença vez que requer o afastamento da condenação por honorários de sucumbência. Na sentença id. 86448078, foi homologado o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por consequência, declarado extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Assim como, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC. Intimado, o embargado sustentou o indeferimento dos embargos id. 89399729. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses em que é cabível a sua interposição, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não possuem o condão de revisar ou rediscutir a matéria já decidida, destinando-se, tão somente, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante a correção de eventuais vícios, conforme alegado pela parte. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o pedido de desistência foi formulado antes da citação e defesa dos executados. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o pedido de desistência teria sido formulado antes da citação e da apresentação de defesa pelos executados. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença embargada apresentou fundamentação adequada e coerente com os elementos constantes dos autos. No que se refere às consequências processuais da desistência, verifica-se que esta foi requerida após a citação dos executados, hipótese em que incide a regra prevista no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Assim, verifica-se que a citação dos executados é anterior ao pedido de desistência, razão pela qual correta a aplicação do referido dispositivo legal. Desse modo, não se constata a alegada contradição na decisão embargada. Ao contrário, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da matéria já apreciada por este Juízo, providência incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reabertura da instrução processual para juntada extemporânea de documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, por não vislumbrar, na sentença embargada, o vício de contradição, omissão, erro material ou obscuridade que justifiquem a sua correção através deste recurso. Fica, portanto, mantida a sentença tal como proferida. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente