Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA PATRICIA DE OLIVEIRA
REU: CENTRO EDUCACIONAL MALTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841255-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por CLÁUDIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL MALTA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alegou ser vítima de abordagem vexatória e sanções pedagógicas em razão de inadimplemento, bem como de cobrança abusiva. Requer liminarmente a abstenção da ré em obstar o acesso às dependências da faculdade, obrigação que espera ver confirmada em sentença com a condenação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à gratuidade judiciária (id 62687933). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré apresentou contestação em id 65862328 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o impedimento de acesso decorre da ausência de rematrícula para o período 2024.2 no prazo regulamentar e que não houve abordagem vexatória, tampouco cobrança ilegal. Ao final, aduzindo a inexistência de danos morais, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A tutela provisória foi indeferida (id 75350212). Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu réplica (id 81774954). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo em razão da inexistência de vínculo contratual para o semestre 2024.2. Sobre o ponto, destaque-se que a Teoria da Asserção acolhida pelo CPC impõe ao juízo o exame sumário sobre a relação jurídica de direito material travado à luz do que foi exposto na inicial, de modo que sendo a autora aluna da instituição nos três semestres antecedentes, reconhece-se que houve vínculo jurídico entre as partes que justificasse a expectativa frustrada da continuidade formativa da autora, tornando a ré legítima para responder por tal falha, acaso existente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a parte autora estava adimplente com a ré para efetivação da rematrícula; b) caso constatada a inadimplência no item “a”, se houve abordagem vexatória, cobrança ilegal ou sanção abusiva decorrente desta; c) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, para aferir o estado de adimplência e a ocorrência das cobranças e abordagens supostamente abusivas, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Registra-se inclusive que a inexistência de tais ocorrências é fato negativo, razão pela qual a inversão do ônus em desfavor do réu constituiria imposição de encargo diabólico, vedado no ordenamento jurídico. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, inclusive esclarecendo sua pertinência e relevância à solução da controvérsia, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07