Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800320-22.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, lavradora, não alfabetizada e titular de benefício previdenciário. Afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$27,60, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 308114495-2, no valor de R$976,99. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e que a contratação é nula de pleno direito, pois não observou as formalidades legais indispensáveis para atos praticados por pessoas analfabetas. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$2.484,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O despacho inicial (ID 37953499) deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a impugnação à gratuidade da justiça, a conexão com outras ações e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 16/11/2015, com a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. Alegou que o valor de R$976,99 foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inocorrência de danos materiais ou morais. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a autora seja condenada a restituir o valor recebido. Juntou cópia do contrato e demonstrativo de pagamento (ID 39220051 e 39220053). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 57763782), reforçando a tese de nulidade contratual pela inobservância do artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo para contratos firmados por analfabetos. Apontou também a ausência de comprovação da transferência eletrônica do valor (TED). Diante da alegação do banco de que o pagamento ocorreu por Ordem de Pagamento, este juízo determinou, por diversas vezes, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para que comprovasse o efetivo resgate do valor pela autora. As respostas da instituição financeira (IDs 65925720, 69901598, 73040841) foram genéricas e não atenderam à determinação judicial. Em razão do reiterado descumprimento, foi expedido mandado de intimação pessoal ao Gerente Geral da agência local da Caixa Econômica Federal (ID 78120597), com a advertência das sanções por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Mesmo após a intimação pessoal do gerente (ID 79842542), a instituição financeira permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 83326555). Na decisão de ID 88700752, foi declarada a inviabilidade da produção da prova requerida, diante da não cooperação da Caixa Econômica Federal, e foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público e à Polícia Civil para apuração de crime de desobediência. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 89110075), reiterando os termos de sua defesa. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Das Preliminares A instituição financeira ré arguiu preliminares que passo a analisar. Da Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência apresentada pelo réu em sua contestação já configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, que possui presunção relativa de veracidade. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a impugnação. Da Conexão: A parte ré alega a existência de outras ações com pedidos e causas de pedir idênticas. Contudo, a simples listagem de processos, sem a demonstração concreta do risco de decisões conflitantes ou contraditórias para cada contrato específico, não é suficiente para justificar a reunião dos feitos. Cada contrato de empréstimo representa uma relação jurídica autônoma, cuja validade deve ser analisada individualmente. Rejeito a preliminar. Da Prescrição: O réu sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que o contrato data de novembro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2023. A pretensão principal é a declaração de nulidade de negócio jurídico, ato que, por sua natureza, não se sujeita à prescrição ou decadência. No entanto, a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto indevido. Desse modo, ajuizada a ação em 09/03/2023, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento das parcelas vencidas antes de 09/03/2018. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a 09/03/2018. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 308114495-2, supostamente firmado pela autora, que é pessoa não alfabetizada, e, em caso de nulidade, analisar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, o ônus da prova foi invertido (ID 37953499), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade válida da consumidora e a efetiva disponibilização do montante contratado em seu favor. A autora alega ser analfabeta, fato este incontroverso nos autos e corroborado pelos documentos pessoais juntados (ID 37943322), nos quais não consta sua assinatura. Para a validade de negócios jurídicos escritos firmados por pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico prevê formalidades específicas como forma de garantir que a sua vontade seja expressa de maneira livre e consciente. O artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A "assinatura a rogo" consiste na assinatura do instrumento por uma terceira pessoa, de confiança do analfabeto, a seu pedido. Essa formalidade, juntamente com a presença de duas testemunhas, visa assegurar que o conteúdo do contrato foi devidamente compreendido pelo contratante vulnerável. Ao analisar o contrato juntado pelo banco réu (ID 39220051, pág. 3), observa-se a aposição de uma impressão digital atribuída à autora e a assinatura de duas testemunhas. Contudo, não há qualquer indicação de assinatura a rogo. A simples aposição da digital, ainda que acompanhada de testemunhas, não supre a exigência legal da assinatura a rogo. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, por vício de forma essencial ao ato (artigo 166, IV, do Código Civil). Adicionalmente, cabia ao banco comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e recebido pela autora. A instituição financeira alegou que a liberação se deu por Ordem de Pagamento, mas, apesar de todas as diligências determinadas por este juízo, não conseguiu produzir a prova de que a autora de fato resgatou o referido valor. A reiterada e injustificada desídia da Caixa Econômica Federal em atender às ordens judiciais (IDs 65925720, 69901598, 73040841), culminando na sua inércia mesmo após intimação pessoal do gerente sob pena de crime de desobediência (ID 79842542), impede a verificação do recebimento dos valores. Essa falha probatória milita integralmente em desfavor do réu, que detinha o ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do ônus invertido. A Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Portanto, diante da nulidade formal do contrato e da ausência de prova do recebimento do valor pela autora, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A conduta do banco, ao realizar uma contratação sem observar as formalidades legais mínimas para proteger uma consumidora hipervulnerável, caracteriza, no mínimo, culpa grave que afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas e não atingidas pela prescrição. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora reconhecida a nulidade formal do contrato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.161.428/SP) orienta que a irregularidade na contratação bancária, por si só, não autoriza a reparação extrapatrimonial presumida. No caso em tela, observa-se que os descontos tiveram início em 2016 e a parte autora apenas buscou a tutela jurisdicional em 2023, após longo lapso temporal de mais de sete anos. Essa inércia prolongada afasta a presunção de abalo insuportável à dignidade, não havendo nos autos prova de que a situação tenha causado humilhação grave ou violação aos direitos da personalidade da autora. Assim, ausente a comprovação de repercussões extrapatrimoniais concretas, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Por fim, quanto à compensação de valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que pode ter recebido os valores oriundos do empréstimo, resguarda-se ao banco requerido o direito de, em fase de cumprimento de sentença, comprovar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Caso comprovado o crédito, tais valores, devidamente corrigidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido de compensação para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 308114495-2; b) ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas antes de 09/03/2018; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a partir de 09/03/2018, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; e) AUTORIZAR que, em fase de cumprimento de sentença, caso o banco réu comprove a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora, tais montantes sejam compensados com o crédito da repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí