Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
APELADO: TICKET SERVICOS SA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820711-51.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido, constituindo título executivo judicial e condenando a apelante ao pagamento de quantia decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível, com base em notas fiscais e relatórios de utilização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a utilização da ação monitória fundada em notas fiscais e relatórios de utilização desacompanhados de aceite formal; e (ii) saber se tais documentos são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a existência do débito imputado à Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a formalidade de aceite nas notas fiscais, desde que acompanhadas de documentos aptos a demonstrar a probabilidade do crédito, como relatórios detalhados de utilização vinculados ao contrato administrativo. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando há resistência à pretensão, evidenciada pela oposição de embargos monitórios com impugnação ao mérito da cobrança. 5. Os relatórios analíticos de utilização, aliados ao contrato administrativo, demonstram a efetiva prestação dos serviços, cabendo à parte devedora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu diante da ausência de impugnação específica. 6. A sistemática contratual que prevê prazo para contestação dos relatórios gera presunção de aceitação diante do silêncio da Administração, consolidando o direito ao crédito. 7. A inadimplência da Administração Pública diante de serviços efetivamente prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Sem parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída com notas fiscais desacompanhadas de aceite, desde que acompanhadas de documentos idôneos que demonstrem a prestação do serviço. 2. A ausência de impugnação específica dos relatórios de execução contratual e o silêncio da Administração no prazo contratualmente fixado implicam presunção de aceitação dos serviços e legitimidade da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.497.320, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.345, 2ª Turma, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por TICKET SERVIÇOS S.A., ora apelada. A ação foi proposta visando ao pagamento de R$ 82.490,84 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível – FUEL CONTROL (contrato administrativo nº 044/2015 e aditivos 1 a 5), cuja inadimplência é imputada à ré. A inicial foi instruída com notas fiscais e relatórios de utilização. Citada, a ADAPI opôs embargos monitórios, alegando, preliminarmente, ausência de documento essencial (contrato) e, no mérito, insuficiência das provas e excesso de cobrança (ID n. 27816990). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID n. 27816993). No curso do processo, foi determinada a juntada do contrato administrativo, posteriormente acostado aos autos (ID n. 27817027). Sobreveio sentença (ID n. 27817031) que julgou improcedentes os embargos e procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento do débito, custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ADAPI interpôs apelação (ID n. 27817032), alegando, em síntese, a inadequação da via monitória, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e a inexistência de prova da prestação dos serviços, requerendo a reforma integral da sentença. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 27817035), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 30329812). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DAS PRELIMINARES A) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A apelante argumenta que a ação monitória não seria a via processual adequada, pois os documentos que instruem a petição inicial, quais sejam, notas fiscais e relatórios de utilização, não possuem a comprovação formal de recebimento dos serviços, requisito que considera indispensável para comprovar a relação jurídica entre as partes. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação processual não exige um documento formalmente perfeito, mas sim um documento que, por seu conteúdo, seja capaz de gerar, no julgador, um juízo de probabilidade acerca da existência da dívida. No caso em análise, a apelada instruiu a petição inicial não apenas com as notas fiscais correspondentes aos serviços prestados (ID n. 27816984), mas também com os detalhados relatórios analíticos de utilização (IDs n. 27816985 e n. 27816986), os quais discriminam as operações de abastecimento, indicando data, hora, estabelecimento, tipo de combustível, quantidade e valor, vinculando cada transação a um centro de custo da apelante. Além disso, o próprio Contrato Administrativo nº 044/2015 e seus aditivos, posteriormente juntados aos autos (ID n. 27817027), estabelecem em sua cláusula quarta o procedimento de faturamento e pagamento: 4.2. Até o terceiro dia do mês, A CONTRATADA deverá encaminhar para o CO-CONTRATANTE, um relatório sintético e analítico contendo a quantidade consumida por tipo de serviços listados no subitem 1.3 do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Processo no 20140003 e os valores devidos, bem como apresentar as Notas Fiscais e Faturas correspondentes. 4.3. Até o décimo dia do mês, a CONTRATANTE deverá avaliar as quantidades consumidas dos serviços listados no subitem 1.3. do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Processo no 20140003 e comunicar à CO-CONTRATADA as possíveis divergências identificadas nas Faturas. [...] 4.4. Cada Fatura corresponderá à efetiva entrega do objeto no período de cada mês civil e será paga no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu recebimento. A sistemática contratual, portanto, não previa uma declaração formal em cada nota fiscal, mas sim um procedimento de conferência de relatórios, com um prazo para que a Administração Pública apontasse eventuais divergências, de modo que a ausência de comunicação de inconformidades, nos termos da cláusula 4.3, pressupõe a aceitação dos serviços faturados. A apelante, em nenhum momento de sua defesa, alegou ter realizado tal comunicação ou apontado qualquer irregularidade específica nos serviços detalhados nos relatórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a ação monitória fundada em nota fiscal, mesmo sem aceite, desde que acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No presente caso, os relatórios de utilização cumprem exatamente essa função, fornecendo um início de prova escrita mais do que suficiente para o procedimento injuntivo. A produção unilateral de tais documentos não os invalida, cabendo à parte devedora, em sede de embargos, o ônus de desconstituir a presunção de veracidade que deles emana, o que não foi feito. Dessa forma, o conjunto probatório formado pelo contrato administrativo, pelas notas fiscais e pelos relatórios de utilização detalhada dos serviços constitui prova escrita hábil e idônea para o ajuizamento da ação monitória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Rejeito, portanto, esta preliminar. B) DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A apelante alega, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a apelada não demonstrou ter protocolado um requerimento administrativo prévio para a cobrança dos valores, citando como fundamento o Tema de Repercussão Geral nº 350 do Supremo Tribunal Federal. Tal argumento também não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando há uma pretensão resistida, ou seja, uma lide. No caso em tela, embora a apelada não tenha juntado um pedido administrativo formal, a apelante, ao ser citada para integrar a relação processual, apresentou embargos monitórios (ID n. 27816990) nos quais não apenas questionou a via eleita e a prova documental, mas resistiu frontalmente ao mérito da cobrança, negando a existência de prova do débito. Essa oposição judicial inequivocamente caracteriza a resistência à pretensão da autora, tornando a intervenção do Poder Judiciário necessária. O próprio precedente do STF invocado pela apelante (RE 631.240, Tema n. 350 de Repercussão Geral), embora trate especificamente de matéria previdenciária, estabelece em sua tese IV, alínea 'b', que, “caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Aplicando-se esse raciocínio por analogia, a apresentação dos embargos monitórios pela ADAPI, com impugnação ao mérito da dívida, supre qualquer necessidade de requerimento administrativo prévio, pois evidencia a lide. Ademais, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo imposta apenas em situações excepcionais específicas, o que não é o caso dos autos. Portanto, a resistência manifestada pela apelante em juízo é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir da apelada. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito recursal. III. DO MÉRITO A controvérsia central reside em saber se os documentos apresentados pela apelada são suficientes para comprovar a prestação dos serviços de gerenciamento e fornecimento de combustível e, consequentemente, a existência do débito cobrado da apelante. A apelante insiste na tese de que a ausência do recebimento nas notas fiscais inviabiliza a cobrança, pois não haveria prova da efetiva prestação dos serviços. No entanto, como já delineado na análise das preliminares, essa argumentação ignora tanto a natureza específica do serviço contratado quanto as provas robustas colacionadas aos autos. A relação jurídica entre as partes foi formalizada pelo Contrato Administrativo n° 044/2015 e seus aditivos (ID n. 27817027), o qual previa um sistema de gerenciamento de abastecimento por meio de cartões eletrônicos ("FUEL CONTROL"). A prestação do serviço pela apelada consistia em disponibilizar os créditos nos cartões e gerenciar a rede de estabelecimentos credenciados, enquanto a utilização desses créditos pelos servidores da apelante, nos veículos cadastrados, materializava o fornecimento do combustível. A prova de que o serviço foi efetivamente prestado e usufruído pela apelante não se resume às notas fiscais, que são, em essência, os documentos de cobrança. A comprovação material da execução do objeto contratual está nos relatórios detalhados de utilização (IDs n. 27816985 e n. 27816986), os quais são minuciosos, indicando cada transação, com informações como data, hora, estabelecimento, placa do veículo, tipo de combustível, quantidade e valor. A apelante, em seus embargos à ação monitória (ID n. 27816990), não impugnou, em momento algum, a veracidade das informações contidas nesses relatórios. Não alegou, por exemplo, que os veículos listados não pertenciam à sua frota, que as transações não ocorreram, ou que os valores eram incompatíveis com os abastecimentos realizados. A defesa se ateve, de forma genérica e meramente formal, à ausência de certificação formal do recebimento nas notas fiscais. Contudo, a sistemática de faturamento e pagamento, prevista no contrato (cláusulas 4.2 a 4.4, ID n. 27817027, p. 8), estabelecia um mecanismo de controle diverso, qual seja, a apelada enviaria os relatórios juntamente com a fatura, e a apelante teria um prazo até o décimo dia do mês para apontar quaisquer divergências. O silêncio da Administração Pública, nesse contexto, gera a presunção de concordância com os valores cobrados, consolidando o direito ao crédito. A ausência de prova de qualquer contestação administrativa por parte da ADAPI dentro do prazo contratual reforça a legitimidade da cobrança. O ônus de provar que os serviços não foram prestados ou que os relatórios continham incorreções era da apelante, por se tratar de fato impeditivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, a apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a uma negativa genérica e formalista. A Administração Pública, embora regida por princípios próprios, não pode se valer de formalismos para se esquivar do pagamento por serviços que efetivamente recebeu e dos quais se beneficiou. Acolher a tese da apelante implicaria em permitir o enriquecimento ilícito do ente público, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme em rechaçar tal comportamento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). (Grifou-se). Embora o caso não trate de ausência de licitação ou empenho, o princípio subjacente é o mesmo, ou seja, de que o Poder Público não pode se locupletar à custa do particular que, de boa-fé, prestou os serviços contratados. A sentença de primeiro grau analisou com precisão a questão, concluindo que a documentação apresentada era suficiente e que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. O juízo observou corretamente que a cláusula 4.4 do contrato estabelecia a correspondência entre a fatura e a efetiva entrega do objeto, e que a apelante não demonstrou ter contestado os relatórios no tempo e modo devidos. Quanto à alegação de excesso de execução, o juízo a quo também aplicou corretamente a legislação processual. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, é claro ao determinar que, ao alegar excesso em embargos à monitória, o réu deve declarar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não apreciação da alegação. Confira-se a literalidade do dispositivo legal: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Grifou-se). A apelante, mesmo após a juntada do contrato aos autos, manteve-se inerte, não quantificando o suposto excesso nem apresentando uma planilha de cálculo alternativa. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, estando em plena conformidade com a prova dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial acerca do mérito, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente