Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE EURONILDO NUNES
REU: INSS DECISÃO Considerando a certidão de ID. 92102531, que atesta o transcurso do prazo in albis quanto à intimação do ato ordinatório de ID. 88599043 para apresentação de contestação, decreto a revelia do INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que, em se tratando de Fazenda Pública, a revelia não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque os direitos discutidos em juízo, via de regra, são indisponíveis, incidindo a exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC. Assim, a revelia decretada produz efeitos meramente processuais, não implicando presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o julgamento antecipado da lide ou especificar as provas que pretende produzir, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Ressalto que se for requerida a produção de prova oral, deve a parte arrolar as testemunhas, caso seja necessário. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802694-64.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]