Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSA CALACA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO (“PRINT”) NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE MERA NEGATIVA GENÉRICA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859649-47.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CALACA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Na sentença (id.31599203), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação (id.31599204), alegando que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar válido o contrato sem a devida comprovação da transferência dos valores; uma vez que o banco não comprovou a efetiva contratação por meio idôneo, limitando-se a alegar que a operação foi realizada em caixa eletrônico mediante uso de senha, sem apresentar prova robusta da manifestação de vontade da autora. Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço, o que configura dano moral in re ipsa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados (preferencialmente em dobro) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id31599208), refutrando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CALACA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.31599049 pág 02), evidencia que a operação foi formalizada por meio de canal eletrônico, com utilização de senha pessoal e, inclusive, validação biométrica, mecanismos que, na atual realidade das contratações bancárias, se equiparam à assinatura digital, constituindo meio idôneo de manifestação de vontade. Não há, portanto, falar em ausência de consentimento. Assim, o contrato firmado resta acompanhado de protocolo de assinatura (id.22259437 pág 07 a 12), informando que fora realizado com biometria facial, juntada de documentos pessoais da parte autora, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Na verdade,
trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. Ademais, a alegação de que a contratação teria ocorrido sem ciência da autora não se sustenta diante da própria dinâmica da operação descrita nos autos, que exige múltiplas etapas de confirmação, incluindo o uso de cartão, senha pessoal e, conforme indicado, autenticação biométrica.
Trata-se de procedimento que não se compatibiliza com a tese de contratação inadvertida ou fraudulenta, sobretudo na ausência de qualquer prova concreta nesse sentido. De mais a mais, no id31599039 pág 05, foi juntada a TED que comprova o recebimento, pela parte autora/apelante, do valor contratado. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. A alegação de que o comprovante seria um simples “print” desprovido de autenticação não é suficiente para desconstituir a prova produzida, sobretudo quando se trata de extrato bancário emitido pela própria instituição financeira, documento que goza de presunção relativa de veracidade e aptidão probatória. A simples ausência de “chancela mecânica”, nos moldes invocados pela apelante, não invalida o documento, especialmente em um contexto de operações eletrônicas, nas quais os registros digitais substituem os antigos mecanismos físicos de autenticação. De igual modo, a afirmação de que o documento teria sido utilizado em outro processo não foi acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar a alegada duplicidade ou fraude, tratando-se de mera alegação desacompanhada de lastro probatório suficiente para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Outro ponto relevante diz respeito ao proveito econômico obtido pela autora. Os elementos constantes dos autos indicam que os valores decorrentes da operação foram efetivamente disponibilizados em sua conta, tendo inclusive servido para quitação de contratos anteriores, o que reforça a existência da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência do negócio. Nesse contexto, admitir a tese autoral implicaria, em última análise, permitir o enriquecimento sem causa da parte apelante, que se beneficiou dos valores disponibilizados, ao mesmo tempo em que busca eximir-se das obrigações assumidas, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Majoro em 5%, totalizando 15%, às verbas e honorários sucumbenciais, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 28/05/2026