Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENZIO DARCIO FERNANDES LIMA VERDE
EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA ANJOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802350-41.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ENZIO DARCIO FERNANDES LIMA VERDE em desfavor de CRISTIANO PEREIRA ANJOS, devidamente qualificados nos autos. Dispensado os demais termos do relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a distribuição dos autos do processo em epígrafe data de 05/04/2022, sem nenhuma medida de constrição frutífera até o momento. Essa realidade, entretanto, não encontra amparo no rito estabelecido pelo legislador na Lei n. 9.099/95, a qual, em seu art. 53, § 4º, determina a extinção do processo nas hipóteses de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis em seu nome, ipsis litteris: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifo nosso). O referido dispositivo legal objetiva a finalização do processo em um prazo razoável, em atenção aos ditames constitucionais, a fim de se erradicar a tradição jurídica formalista anteriormente consagrada de postergação do processo por tempo indeterminado, até a satisfação integral do credor, ainda que isso não fosse viável. Compulsando os autos, observo que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, apesar da atuação diligente deste Juízo e dos requerimentos feitos pelo exequente. Por todo o exposto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Entregue-se à parte exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí