Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração pública nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por supostos descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a petição inicial instruída com instrumento particular de procuração, nos moldes do art. 595 do CC, ou se é indispensável a apresentação de instrumento público, considerando a alegação de litigância em massa com indícios de artificialidade e má-fé processual. III. Razões de decidir A procuração particular apresentada continha cláusula ad judicia ex extra, com assinatura a rogo e testemunhas, mas não foi considerada suficiente pela instância de origem diante de suspeitas de atuação em massa e padrão de demandas similares, indicando possível prática abusiva. O juízo a quo baseou-se em elementos objetivos, como lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento, repetição de peças e elevado número de demandas idênticas, para exigir maior cautela e garantir a boa-fé processual, conforme autorizado pela Nota Técnica nº 06/TJPI. Não se verifica nulidade ou erro in procedendo na extinção do feito, sendo legítima a exigência de instrumento público, diante do contexto probatório e indícios de litigância predatória. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de procuração pública, ainda que o instrumento particular atenda ao art. 595 do CC, quando houver indícios objetivos de litigância abusiva em demandas ajuizadas em massa.” “2. O juízo pode adotar cautelas adicionais no controle de admissibilidade de ações repetitivas, com base no dever de zelar pela boa-fé processual e prevenção à litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 485, I; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 06/TJPI; CNJ, Recomendação nº 154/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802829-83.2024.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO C6 S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id. nº 22116941), o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC, por não ter o Apelante juntado procuração pública. Nas suas razões recursais (id. Nº 22116947), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública, uma vez que acostou procuração com preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Nas contrarrazões, o Banco/Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida (id. 22116952). Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 23635273. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de motivos que justifique (id. 24318938). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23635273, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou procuração contendo cláusula ad judicia ex extra, constando a aposição de sua digital, de assinatura a rogo, e, ainda, de mais 02 (duas) testemunhas (id nº 22116929) acompanhada de seus documentos pessoais. Nesse contexto, nota-se que o Juiz a quo diligenciou e destacou que o feito se enquadra dentre as Ações ajuizadas em massa, em que as petições iniciais relatam fatos idênticos, mudando apenas números de contratos, e pretendendo declarações de inexistência/nulidade das relações jurídicas mantidas. Ademais, pontuou a sua suspeita de possível demanda abusiva, ante a caracterização de artificialidade através de fatos e teses genéricas que não especifica o caso concreto, bem como o extenso lapso temporal entre a data da procuração apresentada e o ajuizamento da ação (01 ano), o expressivo número de Ações que o patrono da Apelante possui naquela unidade jurisdicional autuadas no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a maior parte delas contra Instituições Financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual. Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais sobre a desnecessidade de procuração pública quando o instrumento procuratório obedece o regramento previsto no art. 595 do CC, como foi a tese arguida pela Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas a empréstimo consignado em evidente prática de litigância abusiva. Assim, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, permite-se adotar uma maior postura antes do recebimento das petições iniciais quando verificado os padrões supramencionados. Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia abusiva. A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. A propósito, cite-se a atuação do Núcleo de Aceleração de Projetos e Inteligência Artificial da Corregedoria Geral da Justiça – NAPIA/CGJ contra a litigância predatória, corroborando-se com a edição da Nota Técnica nº 06/TJPI, a qual autorizou ao Juiz de agir com a adoção de diligências cautelares, com o objetivo de reprimir o abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Logo, nessa situação, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância abusiva, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.