Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA IOLANDA MENDES PAIXAO
REQUERIDO: JOAQUIM MENDES JÚNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857855-20.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA IOLANDA MENDES PAIXÃO em face de JOAQUIM MENDES JÚNIOR, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Segundo o artigo 99 do Código de Processo Civil, esse pedido pode ser feito na petição inicial ou posteriormente, e o juiz pode exigir comprovação da incapacidade financeira da parte. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, declaração do imposto de renda, ou qualquer outro documento apto para este fim. Constatou-se ainda inaptidão da petição inicial quanto ao valor da causa, que deve refletir o proveito econômico pretendido (valor venal do imóvel + danos morais), conforme os arts. 291 e 292 do CPC. A autora também deverá esclarecer a data do esbulho possessório e apresentar documentação comprobatória, nos termos do art. 561 do CPC, para fins de análise da liminar. Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a inicial, fazendo constar como valor da causa o equivalente à soma do valor venal do imóvel, objeto da reintegração de posse, para fins de aplicação do IPTU e da indenização por danos morais. b) para fins de análise da liminar, que esclareça a data do esbulho, quando houve a perda da posse e documentação comprobatória, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina