Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLIMPIO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829648-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral]
Vistos. Na exordial, o autor questiona validade de contratação de cartão de crédito consignado bem como requer indenização por danos morais. Acerca desta matéria, em decisão proferida na questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo 1414, o Superior Tribunal de Justiça vai definir, a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, pelo que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema Repetitivo 1.414/STJ – art. 1.037,00 do CPC.”. Ainda, foi também submetida a julgamento do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1328, para determinar “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Diante disso, determino a SUSPENSÃO da tramitação desta ação até decisão ulterior da Corte Superior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina