Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERITA NUNES LOPES DA CRUZ
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820569-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por ALBERTINA NUNES LOPES DA CRUZ em face de CAIXA SEGURADORA S.A, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato de seguro representado pela apólice nº 042004770003135. Em despacho de id 75929723 este juízo determinou a intimação da autora para manifestar-se sobre eventual existência de coisa julgada com o processo nº 0815842-40.2024.8.18.0140 (id 75929723). A parte autora apresentou a manifestação deid 77685660 na qual não se manifestou sobre a exitência de coisa julgada. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos sistemas de peticionamento eletrônico deste TJPI, constatou-se a existência do processo nº 0815842-40.2024.8.18.0140 com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente ação, já julgado por sentença na 5ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. Em havendo feito com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Como este feito foi ajuizado em 16.04.2025, enquanto que o outro foi ajuizado em 10.04.2024, já tendo sido julgado o mérito processual e com trânsito em julgado certificado nos autos, deve o presente ser extinto por haver coisa julgada. Por fim, ressalte-se que ao deduzir pretensão em juízo que a parte já sabia ter sido declarada improcedente por ato do Poder Judiciário, sem nunca ter mencionado tal fato nos autos, incide a parte nas penas da litigância do má-fé, conforme previsão do art. 80, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.485, V, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço em favor da parte autora (art. 98, §3º c/c 99, §3º, do CPC). Por fim, tendo restado claro que a parte autora visava usar do processo para atingir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé (art. 81, do CPC), a ser paga em favor da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07