Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, IASPI - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO, CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DE JOELHO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com tutela antecipada cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, visando à realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho esquerdo com fornecimento da prótese necessária, bem como à reparação moral pelo descumprimento da cobertura. A sentença julgou procedente a ação, confirmando a tutela, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de astreintes fixadas em R$ 60.000,00, além de excluir da lide o Hospital Santa Maria por ilegitimidade passiva. O IASPI interpôs recurso inominado, pugnando pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão ou exclusão da multa diária já vencida (astreintes); (ii) estabelecer se se mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação apenas das multas vincendas, sendo inviável a revisão daquelas já vencidas, conforme precedente vinculante da Corte Especial do STJ. A multa periódica (astreintes) constitui técnica processual para assegurar a efetividade da decisão judicial e desestimular a resistência abusiva do devedor, podendo superar o valor da obrigação principal quando decorre de reiterado descumprimento da ordem judicial. A recalcitrância do réu em cumprir a obrigação de fornecer a prótese e viabilizar a cirurgia justifica a incidência das astreintes e afasta qualquer alegação de excesso. A negativa de cobertura médica por parte do plano de saúde estatal, em situação de necessidade urgente de tratamento cirúrgico, configura violação aos direitos da personalidade e gera dano moral indenizável, fixado de forma proporcional em R$ 5.000,00. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-59.2022.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, IASPI - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogados do(a)
RECORRIDO: CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS - PI18688-A, LUIS MOURA NETO - PI2969-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-59.2022.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL proposta em face do IASPI - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio sentença (ID 19484881) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante das razões elencadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para EXLUIR da lide o HOSPITAL SANTA MARIA e, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos de realização da cirurgia da REVISÃO DA ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO com fornecimento do material necessário, em especial da PRÓTESE DE JOELHO, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condeno o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Condeno o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI a pagar para a parte autora a título de astreintes o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25299548) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que no tocante à revisão de multa vencida, em recente julgado em precedente vinculante o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se aduzindo pela impossibilidade de reforma de multas vencidas em decorrência da fixação de astreintes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. Assim, entendo pela impossibilidade da revisão da multa já vencida no caso narrado. Ademais, conforme o entendimento, a multa pode ser superior ao valor da obrigação principal, tendo em vista que o patamar elevado só seu deu em face do descumprimento de decisão judicial que foi perpetrado pelo próprio réu. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025