Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ACACIO REIS DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823908-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JOAO ACACIO REIS DOS SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14022111). A parte ré apresentou contestação (id 14416926). No curso do feito, o Robô de Informações da Corregedoria emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 02.05.2025 (id 81835243). O feito foi suspenso e o advogado do autor intimado para promover a habilitação de eventuais herdeiros (id 85589201). O advogado requereu a extinção do feito (id 87260708). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de JOAO ACACIO REIS DOS SANTOS, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado em id 85589201, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em id 14022111. Em tempo, determino que se expeça alvará à parte ré para o levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, conforme requerido em id 85946125, tendo em vista que a diligência sequer se iniciou. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07